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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1572 Artigo 824<br />

A função do depositário, em regra, é de guarda e conservação do bem sequestrado.<br />

Se houver necessidade de alguma outra função, como administração, por<br />

exemplo, os limites deverão estar especificados em decisão judicial. Também,<br />

em caso de venda dos bens depositados, será necessária a autorização judicial<br />

(art. 1.113 do <strong>CPC</strong>).<br />

V. O descabimento da pena de prisão<br />

Não é mais cabível a prisão do depositário infiel, à vista da Súmula vinculante<br />

n. 25 do Supremo Tribunal Federal. Em caso de descumprimento do encargo, o<br />

depositário responderá pessoalmente pelos danos causados às partes nos termos<br />

do art. 150 do <strong>CPC</strong>, mediante propositura de ação própria.<br />

Súmula vinculante nº 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel,<br />

qualquer que seja a modalidade do depósito”.<br />

Súmula nº 319 do STJ: “O encargo de depositário de bens penhorados pode<br />

ser expressamente recusado”.<br />

JULGADOS<br />

Sequestro. Réu nomeado depositário. Caução.<br />

Agravo de instrumento. Processo civil. Medida cautelar. Sequestro. Alteração do<br />

encargo de depositário. Caução em dinheiro. Recurso desprovido. Se o réu da<br />

ação cautelar, que já se encontrava na posse dos bens sequestrados, oferece<br />

caução, consistente no depósito em dinheiro do valor equivalente às cabeças<br />

de gado sequestradas, lícito é que o magistrado, conforme lhe permite a norma<br />

contida no art. 824, inc. II, do Código de Processo Civil, atribua-lhe o encargo de<br />

depositário dos bens objeto da medida constritiva (TJPR, Quinta Câmara Cível,<br />

Agr. Instr. 146292-6, Rel. Juiz Eduardo Sarrão, DJe 03.05.2004).<br />

Sequestro. Depositário. Responsabilização.<br />

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Depositário. Não apresentação<br />

dos bens em juízo. Responsabilidade. Busca em via incidental. Inadmissibilidade.<br />

Ação autônoma. Necessidade. Decisão mantida. Agravo não provido<br />

(TJPR, Terceira Câmara Cível, Agr. Instr. 1053507-2, Rel. Des. Vicente Del Prete<br />

Misurelli, DJe 24.05.2013).<br />

Contou do corpo da decisão:<br />

“Limita-se a questão a saber quanto à possibilidade de responsabilização do<br />

depositário na própria execução fiscal. No caso, o depositário deixou de apresentar<br />

os bens sob sua guarda no prazo legal (fls. 19/20-TJ). A disputa entre<br />

exequente e depositário não é simples lide acessória para que possa ter continuidade<br />

nestes próprios autos de execução. Trata-se de nova lide, que deixa de<br />

envolver o executado, com liame tênue com a matéria da execução, razão pela

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