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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1584 Artigo 832<br />

Se a parte requerida não apresentar contestação, incide a pena de revelia, disposta<br />

no art. 319 do <strong>CPC</strong>, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo<br />

autor. Há nesse caso, assim como no processo de conhecimento, presunção<br />

relativa e não absoluta da veracidade dos fatos. O juiz não é obrigado a julgar<br />

antecipadamente a lide, pois se entender pela necessidade de produção de<br />

outros meios de prova, poderá determina-los à vista do art. 130 do <strong>CPC</strong> e da<br />

presunção relativa.<br />

Desse modo, a ocorrência da revelia não implicará, necessariamente, na procedência<br />

do pedido inicial. Mesmo em caso de réu revel, o pedido poderá ser<br />

julgado improcedente se as provas não forem suficientes à pretensão inicial.<br />

III. A aceitação pelo réu da caução oferecida pelo autor<br />

Se o autor propõe demanda objetivando liberar-se de sua obrigação de prestar<br />

caução (art. 829 do <strong>CPC</strong>) e o réu a aceita, não há motivo para a produção de<br />

outras provas. Nesse caso o juiz julgará antecipadamente a lide, pelo reconhecimento<br />

da procedência do pedido (art. 269, II, do <strong>CPC</strong>).<br />

IV. A aceitação pelo autor da caução prestada pelo réu<br />

Se o requerente ajuíza ação pretendendo exigir do réu a prestação da caução<br />

devida (art. 830 do <strong>CPC</strong>) e uma vez citado, o requerido a presta, com a posterior<br />

e necessária concordância pelo autor, também não há necessidade da produção<br />

de outras provas. O pedido é julgado antecipadamente, pelo reconhecimento<br />

da procedência do pedido (art. 269, II, do <strong>CPC</strong>).<br />

V. A desnecessidade da produção de prova<br />

Pelo inciso III do art. 832 do <strong>CPC</strong> o julgamento antecipado do feito também cabe<br />

se: - a matéria for somente de direito; - não houver necessidade de outra prova.<br />

Se a matéria é somente de direito, como, por exemplo, a prestação de fiança<br />

como forma de liberação do bem dado em caução, sem outras questões de fato,<br />

o pedido deverá ser julgado antecipadamente.<br />

Da mesma forma, se as provas apresentadas pelo autor em seu pedido inicial<br />

e pelo réu, em sua resposta, forem suficientes ao convencimento do julgador, a<br />

ação é julgada antecipadamente.<br />

JULGADOS<br />

Desnecessidade de outra prova.<br />

Administrativo. Processual civil SFH. Prova testemunhal.<br />

Depoimentos das partes. Prescindibilidade. Aplicação do código de defesa<br />

do consumidor. Renegociação. Não demonstração de onerosidade excessiva<br />

e abusividade. Comprometimento de renda. Prova pericial. Urv. Coeficiente de<br />

equiparação salarial aplicação do IPC de março de 1990. Sistema de amortização.<br />

Taxa de juros. Limite anual respeitado. Repetição de indébito. Art. 23 da Lei<br />

Nº 8.004/90.

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