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Roberto Eurico Schmidt<br />

360<br />

Artigo 234<br />

tes, salvo disposição em contrário.<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

O dispositivo em baila é uma consequência do princípio do impulso oficial (art.<br />

262). Mas não é toda e qualquer movimentação do processo que devem as<br />

partes ser intimadas. Somente serão inti-madas daquelas movimentações capazes<br />

de criar, modificar ou extinguir direitos. Desta sorte, é desnecessária a<br />

intimação da parte quando se tratar de ato meramente ordinatório.<br />

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos<br />

Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação<br />

dos atos no órgão oficial.<br />

§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação<br />

constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes<br />

para sua identificação.<br />

§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita<br />

pessoalmente.<br />

I. Intimação dos procuradores das partes<br />

Por evidente que este dispositivo se dirige aos patronos das partes e não as<br />

partes.<br />

Para a validade da intimação torna-se indispensável que da mesma constem<br />

os elementos impres-cindíveis a sua identificação, sendo irrelevantes erros de<br />

grafia que não dificultem a identificação de a quem se dirige e qual o objeto da<br />

intimação.<br />

II. Prerrogativa de intimação pessoal<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

Tanto o Ministério Público quanto os procuradores da fazenda nacional, os advogados<br />

da União e bem assim os defensores públicos (Lei 1<strong>06</strong>0/50, art. 5º, § 5º)<br />

são sempre intimados pessoalmente.<br />

Por fim, tendo o advogado ou a parte ciência inequívoca do ato a ser praticado<br />

ou que foi praticado pelo ex adverso torna-se dispensável, até mesmo irrelevante,<br />

a intimação. Destarte, quando o advo-gado faz carga dos autos estará

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