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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

656<br />

Artigo 380<br />

Presume-se a veracidade dos fatos constantes dos lançamentos contábeis.<br />

Contudo, tal presunção é relativa, cabendo o ônus da prova a quem impugna a<br />

escrituração.<br />

JULGADOS<br />

Indivisibilidade da escrituração contábil<br />

“[...] Os dados constantes na documentação (Balanço de 1.996, Balancete de<br />

dezembro de 1.996 e da Demonstração de Resultado do Exercício de novembro<br />

1.996) não foram objeto de impugnação pelas partes. A propósito, nos termos<br />

do art. 378 do Código de Processo Civil, os livros comerciais provam contra o<br />

seu autor. Do mesmo modo, o art. 380 afirma que a escrituração contábil é indivisível:<br />

se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse<br />

do seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em<br />

conjunto como unidade. Não há dúvida que a escrituração comercial da autora<br />

liquidante apresentou prejuízo ou ausência de lucro líquido na sua atividade de<br />

transporte. De fato, mesmo que decotados do resultado os efeitos inflacionários<br />

e financeiros, na ordem de R$ 3.237.394,36, os quais certamente não são típicos<br />

da operação (objeto social), percebe-se um prejuízo de R$ 2.861.263,74 [...].”<br />

(TJPR – Décima Oitava Câmara Cível – Ag Instr 558408-3 – Curitiba – Rel. Des.<br />

Mário Helton Jorge – DJPR 24/<strong>02</strong>/2010)<br />

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição<br />

integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:<br />

I - na liquidação de sociedade;<br />

II - na sucessão por morte de sócio;<br />

III - quando e como determinar a lei.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Exibição integral de livros comerciais e documentos<br />

Os livros de qualquer das partes poderá ser objeto do pedido de exibição. A<br />

exibição tem finalidade probatória e poderá ser requerida pela parte ou de ofício<br />

pelo juiz e não será necessariamente integral. A exibição poderá ser restringida<br />

pelo juiz de acordo com o fato que se pretenda provar, impedindo excessos.<br />

O Código Civil disciplinou a matéria em seus arts. 1.191 e 1.192, de modo que<br />

a exibição integral dos livros e papeis de escrituração, além das hipóteses do<br />

art. 381 do <strong>CPC</strong>, também poderá ser autorizada quando destinada a resolver<br />

questões relacionadas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou<br />

gestão à conta de outrem, ou em caso de falência (CC, art. 1.191, caput). O juiz<br />

também poderá determinar a exibição de livros comerciais “quando e como

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