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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

896<br />

Artigo 475-R<br />

que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar<br />

o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de<br />

óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma<br />

em comento, nem mesmo incompatibilidade legal.<br />

(TJ-PR – AI Nº 984371-2 – Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas – J. em 11/04/2013)<br />

Desautorizando a aplicação subsidiária<br />

Havendo norma primária sobre o cumprimento da sentença não cabe a aplicação<br />

subsidiária das normas relativas ao Livro II Do processo de execução à<br />

espécie.<br />

(TJ-PR – 16ª Câmara Cível – 8346789 PR 834678-9 (Acórdão) – Rel. Des. Paulo<br />

Cezar Bellio – J. em 04/07/2012)<br />

Parcelamento do valor executado (art. 745-A) no âmbito do cumprimento de<br />

sentença<br />

A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o<br />

principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis<br />

11.232/2005 e 11.382/20<strong>06</strong>. O art. 475-R do <strong>CPC</strong> expressamente prevê a<br />

aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de<br />

título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento<br />

de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do<br />

título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem<br />

mesmo incompatibilidade legal.<br />

Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de<br />

cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-<br />

J, caput, do <strong>CPC</strong>.<br />

(REsp 1264272/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,<br />

julgado em 15/05/2012)<br />

Com efeito, não há previsão específica sobre o parcelamento do débito no procedimento<br />

relativo ao cumprimento de sentença, contudo o art. 475-R do <strong>CPC</strong><br />

prevê a aplicação subsidiária, no que couber, ao cumprimento de sentença das<br />

regras que regem o processo de execução de título extrajudicial.<br />

Não há motivos para a não aplicação desta regra, até mesmo por uma questão<br />

isonômica, eis que, guardadas as devidas proporções, não há diferença entre a<br />

execução do título judicial e a do extrajudicial, ambos são exigíveis da mesma<br />

forma.<br />

(TJ-PR – 6ª Câmara Cível – AI N.º 1.010.703-0 – Rel. Des. Luiz Osório Moraes<br />

Panza – J. em 07/05/2013)

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