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Stela Marlene Schwerz<br />

1189 Artigo 585<br />

qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a<br />

abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou<br />

cheque especial.<br />

(TRF4, AG 5007526-27.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau<br />

Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)<br />

[...] 1). Assim, embora o contrato tenha sido titulado de ‘Cédula de Crédito Bancário<br />

- GiroCaixa’, a movimentação financeira se dá de forma similar ao contrato<br />

de crédito rotativo. Ou seja, o limite de crédito é disponibilizado ao cliente para<br />

ser utilizado de acordo com suas necessidades. A apuração do valor da dívida<br />

depende de cálculos embasados em extratos bancários que dão conta das sucessivas<br />

movimentações ocorridas ao longo do contrato. O Superior Tribunal de<br />

Justiça editou as Súmulas 233 e 258 reconhecendo que o contrato de crédito<br />

rotativo não é título hábil para embasar a execução, [...] Nessa linha de entendimento,<br />

o TRF 4ª Região vem reiteradamente decidindo que a ‘Cédula de Crédito<br />

Bancário - Girocaixa’, embora firmada e apresentada como pretenso título executivo<br />

extrajudicial, retrata contrato de crédito rotativo e, portanto, não se reveste<br />

da qualidade de título apto para execução.<br />

(TRF4 50<strong>02</strong>171-35.2011.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos<br />

Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/04/2013).<br />

Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre<br />

em título de obrigação certa, líquida e exigível.<br />

§ 1º. (Revogado pela Lei 11.382 de <strong>06</strong>.12.<strong>06</strong>)<br />

§ 2º. (Revogado pela Lei 11.382 de <strong>06</strong>.12.<strong>06</strong>)<br />

I. Requisitos da obrigação constante do título<br />

O título representa uma obrigação que deve conter as características da certeza,<br />

liquidez e exigibilidade.<br />

II. Obrigação certa<br />

A certeza diz respeito aos elementos subjetivos definidos na obrigação (credor<br />

e devedor) e objetivos (o que se deve e quando se deve).<br />

III. Obrigação líquida<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

A liquidez refere-se ao quanto é devido ou a possibilidade de ser quantificável<br />

(sentenças ilíquidas) por meio de procedimento liquidatário. Apenas as obrigações<br />

constantes em títulos judiciais podem ser ilíquidas.

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