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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1985<br />

Artigo 1.211-B<br />

pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamento balizadores<br />

do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do<br />

Brasil, no art. 1º, inc. III, da CF. [...] Basta buscar nos fundamentos da República<br />

Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua<br />

própria significância, impõe a celeridade necessária peculiar à tramitação prioritária<br />

do processo em que figura parte com enfermidade como o portador do<br />

vírus HIV, tudo isso pela particular condição do recorrente, em decorrência de<br />

sua moléstia. [...]”.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp n. 1.<strong>02</strong>6.899/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 17/04/2008)<br />

Art. 1.211-C - Concedida a prioridade, essa não cessará com a<br />

morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,<br />

companheiro ou companheira, em união estável.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Morte do beneficiado<br />

Com a morte do beneficiado a tramitação prioritária não se extingue, sendo<br />

então estendida ao cônjuge supérstite ou companheiro sobrevivente de união<br />

estável.<br />

II. Restrição<br />

O artigo não emprega uma cláusula aberta, de modo que o benefício só se<br />

estende ao cônjuge supérstite ou companheiro de união estável sobrevivente,<br />

sendo vedada aplicação extensiva.<br />

Art. 1.212 - A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos<br />

seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente<br />

do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios,<br />

também aos membros do Ministério Público Estadual e dos<br />

Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização<br />

judiciária local.<br />

Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais<br />

praticados pelos representantes da União perante as justiças dos<br />

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a<br />

selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.

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