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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

667<br />

Artigo 389<br />

falsidade recairá sobre a parte que formular a impugnação.<br />

III. Ônus da prova na contestação de assinatura<br />

Se a assinatura contestada ostentar reconhecimento de firma por tabelião, o<br />

ônus de provar a sua inautenticidade recai sobre quem alega. Afinal, o objetivo<br />

será elidir a fé pública incidente sobre a declaração de autenticidade da assinatura.<br />

Caso não exista tal presunção de autenticidade, o ônus da prova será da<br />

parte que levou o documento aos autos.<br />

JULGADOS<br />

Inexistência de cerceamento de defesa por inércia da parte<br />

“[...]. De acordo com o art. 389, I, do <strong>CPC</strong>, “incumbe o ônus da prova quando:<br />

I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir”. Tendo, na espécie,<br />

ficado patente a inércia da parte na condução do processo, não pode ela, depois,<br />

querer beneficiar-se de sua própria torpeza, travestida de um cerceamento<br />

de defesa que jamais existiu. [...].” (STJ – Terceira Turma – REsp 980.191/MS –<br />

Rel. Ministra Nancy Andrighi – DJe 10/03/2008)<br />

Ônus da prova da autenticidade de assinatura contestada<br />

“[...] Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de<br />

impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu<br />

nos autos provar a autenticidade daquela; [...].” (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag<br />

604.033/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/08/2008)<br />

“[...] Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura,<br />

como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão,<br />

provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g. Resp<br />

488.165/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). [...].” (STJ – Quarta<br />

Turma – REsp 785.807/PB – Rel. Ministro Jorge Scartezzini – DJ 10/04/20<strong>06</strong> – p.<br />

225)<br />

“Embargos à execução. Impugnação à autenticidade de assinatura do título executado.<br />

Ônus da prova da autenticidade pertencente à parte que produziu o documento,<br />

no caso embargado/exequente. Artigo 389, II, do <strong>CPC</strong>. Prova pericial<br />

requerida pelo embargante executado. Adiantamento dos honorários do perito<br />

por quem requereu a perícia. Artigo 19 e 33 do <strong>CPC</strong>. Recurso provido.” (TJPR –<br />

Décima Quarta Câmara Cível – Ag Instr 1009411-0 – Curitiba – Rel. Juíza Subst.<br />

em 2º Grau Sandra Bauermann – DJPR 12/<strong>06</strong>/2013)<br />

“Ação de cobrança instruída por documento particular (cupom fiscal).¬ Rito<br />

sumário. Contestação de assinatura em sede de contestação. Ausência de pedido<br />

de produção de prova pericial. Ônus da parte autora. Inteligência dos artigos<br />

388 e 389 do Código de Processo Civil [...].” (TJPR – Sétima Câmara Cível – Ap-<br />

Civ 693430-9 – Paranacity – Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - DJPR<br />

01/10/2010)

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