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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1583 Artigo 831<br />

JULGADOS<br />

Caução. Aceitação ou recusa.<br />

Provimento de efeito cautelar. Características da caução. Ausência de lesividade.<br />

Tem-se por irrecorrível o despacho do Juiz, se dele não resulta lesividade à parte.<br />

Assim, na oferta de caução, em procedimento cautelar incidente, se o magistrado,<br />

mesmo erroneamente manda converter a caução, por termo nos autos,<br />

com posterior citação da parte contrária, para aceitar ou recusar a caução, tem-<br />

-se por inexistente o prejuízo da parte requerida. Dado que, como nos termos<br />

dos artigos 832, II e 834 do <strong>CPC</strong> a caução só se completa, com a sentença que<br />

for proferida, após manifestação da parte requerida. Recurso não conhecido,<br />

por ausência de lesividade (TJPR, Quarta Câmara Cível (extinto TA), Agr. Instr.<br />

124347-2, Rel. Sérgio Rodrigues, DJ 21.05.1999).<br />

Constou do corpo da decisão:<br />

“Na realidade, segundo consta da cópia da petição inicial (folhas 30/50), a hipótese<br />

é de caução cautelar, cuja pretensão foi lançada nos autos da própria ação<br />

principal. O despacho ora agravado foi lançado na oportunidade prevista no<br />

artigo 831 do Código de Processo Civil, que determina a citação da parte requerida,<br />

facultando-lhe a aceitação ou recusa da caução ofertada. Não há, portanto,<br />

na atual fase do procedimento cautelar, nenhuma lesividade ao requerido, dado<br />

que este poderá aceitar ou recusar a oferta, sobrevindo, ao que vier, a sentença<br />

prevista nos artigos 832 e seguintes do mesmo código”.<br />

Art. 832 - O juiz proferirá imediatamente a sentença:<br />

I – se o requerido não contestar;<br />

II – se a caução oferecida ou prestada for aceita;<br />

III – se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de<br />

fato, já não houver necessidade de outra prova.<br />

I. O julgamento antecipado do feito<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

O art. 832 traz as hipóteses do julgamento antecipado do feito, ou seja, quando<br />

não há necessidade da produção de outras provas para que seja proferida a<br />

sentença. A previsão é especial apenas em relação ao inciso II, pois os demais<br />

apenas repetem a ideia do art. 330, aplicável ao processo de conhecimento e<br />

subsidiariamente ao processo cautelar.<br />

II. A revelia

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