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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

7<strong>02</strong><br />

Artigo 411<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

I. Autoridades<br />

Como regra o depoimento das testemunhas é colhido na audiência de instrução<br />

e julgamento. No entanto, há determinadas autoridades que, em razão da relevância<br />

das funções que exercem, podem ser ouvidas no dia, hora e local por<br />

elas previamente designados.<br />

JULGADOS<br />

Crime de desobediência<br />

: PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DEPUTADO ESTADUAL. IN-<br />

TIMAÇÃO REGULAR PARA TESTEMUNHAR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. CRIME<br />

DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Para que<br />

ocorra o regular recebimento da denúncia, deverá ser averiguada a presença dos<br />

requisitos formais do art. 41 do CPP e aferidas as condições de procedibilidade<br />

da ação penal, conforme o art. 43 do Codex; 2. No juízo de prelibação, são dispensáveis<br />

as provas da certeza da autoria e materialidade, reservadas apenas<br />

ao julgamento do mérito. No entanto, para exame inicial, deve ser perquirida a<br />

existência do mínimo de indícios que apontem para a viabilidade da instauração<br />

da persecução criminal, aplicando-se o princípio in dubio pro societate; 3. Deputado<br />

Estadual devidamente arrolado como testemunha e intimado, que não<br />

atende ao chamamento do juiz competente para depor, tampouco ajusta dia,<br />

hora e local para ser inquirido, como permitido pelo art. 221 do CPP, comete,<br />

em tese, crime de desobediência, motivo pelo qual é imperioso o recebimento<br />

da denúncia oferecida. (TRF4, PET 20<strong>06</strong>.04.00.015600-2, Quarta Seção, Relator<br />

Tadaaqui Hirose, D.E. 01/10/2007)<br />

Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando<br />

do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes<br />

e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer,<br />

sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas<br />

do adiamento.<br />

§ 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,<br />

independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça,<br />

que desistiu de ouvi-la.<br />

§ 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou<br />

militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do<br />

corpo em que servir.<br />

§ 3º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com en-

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