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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

80<br />

Artigo 19<br />

Súmula vinculante nº 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito<br />

prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda<br />

discutir a exigibilidade de crédito tributário”.<br />

Súmula nº 236 do STF: “Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora<br />

não tem isenção de custas”.<br />

Súmula nº 667 do STF: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição<br />

a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.<br />

Súmula nº 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas<br />

e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça<br />

estadual”.<br />

Súmula nº 190 do STJ: „Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual,<br />

cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das<br />

despesas com o transporte dos oficiais de justiça“.<br />

Súmula nº 232 do STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica<br />

sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.<br />

Súmula nº 462 do STJ: “Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando<br />

sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte<br />

vencedora”.<br />

Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica<br />

com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com<br />

os encargos processuais”.<br />

JULGADOS<br />

Ação civil pública<br />

“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a isenção do art. 18<br />

da Lei n. 7.347/85 aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicável à ré<br />

da ação civil pública.” (STJ. 2T. AgRg no AREsp 312.238/RN. Rel. Min. Humberto<br />

Martins. J. 14/05/2013)<br />

Execução fiscal<br />

“A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento<br />

antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas,<br />

ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do <strong>CPC</strong> e 39 da Lei 6.830/80”.<br />

(STJ. 1ª Seção. Rcl 10.252/MG. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 10/04/2013)<br />

Curador especial

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