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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael de Oliveira Guimarães<br />

1129<br />

Artigo 557<br />

tra decisão do colegiado<br />

“É possível o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos<br />

contra acórdão proferido pela Câmara Cível, desde que presentes os requisitos<br />

do artigo 557 do <strong>CPC</strong>. Além disso, na espécie, houve pronunciamento do colegiado<br />

após a interposição de agravo regimental, suprindo eventuais nulidades na<br />

aplicação do dispositivo. Nesse sentido: REsp 1.049.974/SP, Rel. Min. Luiz Fux,<br />

Corte Especial, DJe 3/8/2010, submetido ao regime do art. 543-C do <strong>CPC</strong> e da<br />

Resolução STJ 08/2008.”<br />

(STJ, 3.a T., AgRg no Ag n. 882.474/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.<br />

01.03.2012, DJe 07.03.2012)<br />

Possibilidade de julgamento monocrático nas ações de competência originária<br />

dos Tribunais<br />

“Não se verifica vulneração do art. 557, caput, do <strong>CPC</strong>. De fato, a ação rescisória<br />

não pode ser julgada por decisão monocrática, haja vista a ausência de expressa<br />

autorização legal nesse sentido. Entretanto, tal regra deve ser mitigada em<br />

casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência<br />

e desenvolvimento válido do processo, caso da incompetência absoluta do juízo<br />

processante. Nessas hipóteses, despiciendo exigir do relator que leve a questão<br />

ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento<br />

aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente<br />

as demandas inteiramente inviáveis.”<br />

(STJ, 1ª T., Resp n. 753.194/SC, rel. Min. José Delgado, j. 04.08.05, DJU 05.12.05,<br />

p. 240)<br />

Necessária intimação do recorrido na hipótese de provimento monocrático<br />

do recurso<br />

“Nas hipóteses do caput do art. 557 do <strong>CPC</strong>, é desnecessária a intimação do<br />

agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios<br />

da celeridade e da economia processual. 2. No caso do art. 557, § 1º-A,<br />

do <strong>CPC</strong>, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível<br />

a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão<br />

modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte<br />

recorrida. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.”<br />

(STJ, 2.ª T., REsp n. 1187639/MS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.05.2010)<br />

Cabimento do Agravo Regimental contra as decisões do art. 527, II e III, do<br />

<strong>CPC</strong><br />

“Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Processual<br />

Civil. Agravo Regimental de Decisão que Converte Agravo de Instrumento<br />

em Retido. Cabimento. Art. 39 da Lei n. 8.038/90. Princípio da Colegialidade das<br />

Decisões. Conversão. Medida Excepcional. Art. 527, II, c/c Art. 523 do <strong>CPC</strong>.. 1.<br />

É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrática<br />

de relator de tribunal. 2. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o<br />

cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do<br />

Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado,<br />

por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento<br />

Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n.

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