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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1726<br />

Artigo 951<br />

DAS E DANOS - COMPETÊNCIA RECURSAL - CONSTITUICAO ESTADUAL, AR-<br />

TIGOS 103, III, E 104 - INTELIGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA APELACÃO,<br />

COM REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. Havendo<br />

cumulação objetiva de pedidos (art. 292, <strong>CPC</strong>) cuja competência recursal esta<br />

afeta a Cortes diversas, prorroga-se a do Tribunal de Justiça, ex vi do artigo<br />

104 da Constituição Estadual. Nos casos de conexão ou continência entre ações<br />

cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á<br />

a do primeiro (CE, art. 104).(TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AC<br />

98214-3 - Toledo - Rel.: Mendes Silva - Unânime - J. 17.08.1998)<br />

AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DIVI-<br />

SÃO. INICIAL AUSENTE DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS MENCIONADOS NOS<br />

ARTS. 950 E 967 DO C.P.C. FALTA DE DESCRIÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA QUE<br />

SE PRETENDE SEJA CERTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO AO DE-<br />

MARCATÓRIO. CUMULAÇÃO COM DIVISÓRIA SEM CONTUDO COGITAR DA<br />

EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO E DOS REQUISITOS CAPITULADOS NO ART.<br />

967 DO C.P.C. FALTA DE ATENDIMENTO SATISFATÓRIO A DETERMINAÇÃO DE<br />

ADEQUAÇÃO DA INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENCA EXTINTIVA DO PRO-<br />

CESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC<br />

25671-5 - Telêmaco Borba - Rel.: Oswaldo Espíndola - Unânime - J. 19.05.1993)<br />

Art. 952.Qualquer condômino é parte legítima para promover<br />

a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como<br />

litisconsortes.<br />

I. Litisconsórcio ativo, necessário e unitário<br />

A norma cuida de hipótese de litisconsórcio ativo, necessário e unitário, já que o<br />

resultado do processo deve ser o mesmo para todos os condôminos ainda que<br />

aleguem coisas diversas.<br />

Como todos os condôminos possuem direito de propriedade sobre a coisa,<br />

qualquer deles é parte legitima para promover a ação demarcatória de coisa<br />

comum.<br />

II. Legitimidade ativa<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

É parte legítima para a propositura da ação de demarcação de imóvel pertencente<br />

ao de cujus a sucessão, representada pela inventariante, juntamente com<br />

os seus herdeiros, pois, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança<br />

transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.<br />

Não possui legitimidade ativa o promitente comprador, sem contrato de pro-

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