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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1718<br />

Artigo 947<br />

jeto e partes diferentes, é possível que a ação seja extinta quanto ao pedido<br />

de demarcação, por exemplo, quando não houver dúvida quanto aos limites da<br />

propriedade, e seguir quanto à divisão, para que haja a partilha do bem comum.<br />

Dessa forma, para que haja a cumulação das ações é necessário além da confusão<br />

quanto aos limites das propriedades lindeiras, a existência de comunhão<br />

de propriedade naquela que se pretende dividir.<br />

II. Outras possibilidades de cumulação<br />

É possível cumular a ação demarcatória com reintegração de posse, ou reivindicatória<br />

de domínio e a ação divisória com reintegração de posse, por exemplo.<br />

JULGADOS<br />

Cumulação de ações<br />

AÇÃO DE DIVISÃO - IMÓVEL INDIVISO HAVIDO PELOS HERDEIROS - DISSENSO<br />

QUANTO À EXTENSÃO E LIMITES DE CADA QUINHÃO - TUTELA APROPRIADA<br />

AO DESLINDE DO LITÍGIO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO<br />

NA PRIMEIRA FASE, DESDE QUE NÃO HAJA NECESSIDADE DE COLETA DE<br />

OUTRAS PROVAS - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA<br />

ELEVAR A VERBA HONORÁRIA. Demarcatória e divisória são ações distintas,<br />

que têm objetos e partes diferentes, oferecendo cada uma as suas peculiaridades<br />

especiais. A finalidade da ação divisória é apenas a de obrigar os consortes<br />

renitentes a partilharem a coisa comum. Na demarcação, os condôminos se<br />

unem para litigar contra os confrontantes. Já na divisão, litigam entre si.<br />

(TJPR - 2ª C. Cível - AC 103915-0 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Munir Karam - Unânime<br />

- J. 25.09.20<strong>02</strong>).<br />

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÃO - ÁREA DE TERRAS EM<br />

CONDOMÍNIO - INDEPENDÊNCIA DOS PEDIDOS CUMULADOS - EXTINÇÃO<br />

DA DEMARCAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA DIVISÃO - POSSIBILIDADE - SU-<br />

CUMBÊNCIA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEMARCAÇÃO - NECESSÁRIA<br />

CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E<br />

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE -<br />

DECISÃO UNÂNIME. Procedente a ação divisória pela demonstração da existência<br />

de propriedade devidamente delimitada, mas em condomínio e inadmissível<br />

a ação demarcatória pela desnecessidade de fixação de novos limites ou<br />

aviventação dos já apagados, justa a manutenção do decisum monocrático na<br />

parte em que determinou a divisão do bem comum e necessária a sua reforma<br />

para condenar o autor nas custas e honorários em relação ao inadequado pedido<br />

de demarcação.<br />

(TJPR - 6ª C. Cível - AC 74155-7 - Pitanga - Rel.: Antonio Lopes de Noronha - - J.<br />

17.05.2000).<br />

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE-<br />

MARCATÓRIO - POSSIBILIDADE. - VENDA “AD CORPUS” - CONHECIMENTO<br />

PRÉVIO DOS ADQUIRENTES, NO ATO DA COMPRA, DA DIFERENÇA DE ÁREA

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