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CPC_06_02

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Helena Coelho Gonçalves<br />

455<br />

Artigo 275<br />

ao qual se imprima o rito sumário.<br />

Tal regra não afasta a incidência da norma do art. 22, § 4º, da Lei 8.9<strong>06</strong>/94, Estatuto<br />

da Advocacia e da OAB, que faculta aos advogados requerer ao Juízo onde<br />

tramita a ação em que atuou, mediante a juntada do contrato de honorários aos<br />

autos, a retenção de valores devidos ao contratante dos serviços advocatícios,<br />

para pagamento dos honorários contratados.<br />

XVI. Revogação de doação<br />

As ações relativas a revogação de doação, seja por ingratidão do donatário ou<br />

inexecução do encargo(art. 555, do Código Civil), tramitará pelo rito sumário.<br />

XVII. Demais casos previstos em lei.<br />

A legislação extravagante impõe a adoção do rito sumário nas ações relativas<br />

a acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 129, II), revisionais de aluguel (Lei<br />

8245/91, art. 69, caput), usucapião especial (Lei 6969/81, art. 5o), adjudicação<br />

compulsória (DL58/37, art. 22), relativas a controvérsias que surgirem entre representante<br />

commercial autônomo e representado (Lei 4886/65, art. 39) e de<br />

retificação de grafia no registro civil das pessoas naturais (Lei 6015/73, art. 110,<br />

parágrafo 3o).<br />

XVIII. Ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.<br />

Ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas ficam expressamente<br />

excluídas do rito sumário, independentemente de seu valor.<br />

Súmula nº 363 do STJ: „Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação<br />

de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.“<br />

JULGADOS<br />

Adoção do rito ordinário<br />

[...] 1. É pacífica a orientação do STJ, no sentido de que „inexiste prejuízo ao<br />

réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário<br />

em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por<br />

aquele procedimento“ (STJ REsp 1.<strong>02</strong>6.821/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco<br />

Buzzi, DJe de 28/8/2012). 2. In casu, ao contrário do que assevera a agravante,<br />

não ocorreu conversão de ritos, pois desde a exordial houve a opção, pelos autores,<br />

do rito ordinário, embora a Lei lhes facultasse a adoção do rito sumário. 3.<br />

Adotado o rito ordinário, não há que se cogitar de violação aos arts. 275, II, „d“,<br />

e 276 do <strong>CPC</strong>, que se aplicam apenas ao rito sumário.<br />

4. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ - STJ AgRg no ASTJ REsp 55.090/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA<br />

TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 17/12/2012)<br />

Interpretação finalística da norma

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