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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1383<br />

Artigo 711<br />

I. Concurso singular de credores.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

Havendo dois ou mais credores com penhora ou garantia sobre o mesmo bem,<br />

será instaurado o concurso singular de credores, para verificação das preferências<br />

legais, ou seja, para averiguar qual credor terá preferência no recebimento<br />

do dinheiro (penhorado ou obtido com a alienação do bem). O concurso singular<br />

de credores difere do concurso universal (<strong>CPC</strong>, art. 768 e ss.), uma vez que o primeiro<br />

se dá quando o devedor é solvente e concorrem credores sobre um bem<br />

específico, enquanto que o segundo se instaura por ocasião da declaração de<br />

insolvência, na qual os credores concorreram sobre o total de bens arrecadados<br />

do devedor.<br />

II. Ordem de preferência.<br />

A aplicação das normas que disciplinam a classificação dos créditos implica a<br />

seguinte ordem de preferência: i) créditos trabalhistas e de acidente do trabalho<br />

(CTN, art. 186); ii) créditos tributários (CTN, art. 186); iii) créditos com garantia<br />

real (CC, art. 958); iv) créditos com privilégio especial (CC, art. 964); v) créditos<br />

com privilégio geral (CC, art. 965); vi) créditos quirografários (aqueles que não<br />

têm preferência alguma). Entre pessoas jurídicas de direito público, o concurso<br />

de preferência se estabelece na seguinte ordem: a) União; b) Estados, Distrito<br />

Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; c) Municípios, conjuntamente e<br />

pro rata (CTN, art. 187, parágrafo único).<br />

III. Anterioridade da penhora.<br />

Caso não haja créditos com preferência legal ou pagos os credores preferenciais,<br />

observar-se-á a anterioridade da penhora, conforme <strong>CPC</strong>, art. 612 e 711.<br />

O que deve ser levado em conta é a data efetiva da penhora, não o seu registro,<br />

conforme entendimento do STJ (infra). Os bens sob arresto executivo (e não cautelar)<br />

igualmente devem ser considerados na aferição da ordem de preferência<br />

(MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil,<br />

vol. 3: execução, cit., p. 332). Não há razão para dar preferência a um arresto<br />

cautelar sobre uma penhora, pois o credor que propõe a medida cautelar ainda<br />

não está munido de título de obrigação líquida, certa e exigível; do contrário, já<br />

teria proposto a execução. Deste modo, ainda que o arresto cautelar tenha se<br />

dado antes da penhora em execução proposta por outro credor, esta deverá ser<br />

considerada preferencial.<br />

IV. Necessidade de execução em curso.<br />

O STJ decidiu, no recurso repetitivo abaixo citado, que o concurso de credores<br />

fazendários pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, razão pela<br />

qual é preciso ter execução ajuizada (vide Súmula citada). Há, no entanto, en-

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