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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1525 Artigo 801<br />

Esse requisito está previsto no caput do art. 801: “o requerente pleiteará a medida<br />

cautelar”. O autor da ação cautelar precisa fazer pedido certo, apesar da fungibilidade<br />

permitida às cautelares (art. 805 do <strong>CPC</strong>). O juiz, no entanto, poderá<br />

deferir o pedido nos moldes feitos pelo requerente, ou determinar de ofício (art.<br />

798 do <strong>CPC</strong>) outra medida cautelar menos gravosa ao réu, desde que alcance<br />

o propósito almejado.<br />

VIII. O valor da causa<br />

Apesar de não previsto expressamente no art. 801, é necessária a indicação do<br />

valor da causa cautelar, à luz do art. 282, V, do <strong>CPC</strong>, aplicável à espécie. Mesmo<br />

nas cautelares sem conteúdo econômico exige-se a indicação do valor da causa<br />

(art. 258 do <strong>CPC</strong>). Esse requisito serve ao cálculo do valor das custas processuais<br />

e também à fixação dos honorários de sucumbência.<br />

Mas qual o valor da causa cautelar? Não há regra específica que identifique o<br />

parâmetro a ser utilizado. Apesar da existência de divergências a respeito, a jurisprudência<br />

tem entendido como valor da causa nas ações cautelares, o montante<br />

do benefício econômico a ser adquirido com a medida cautelar pleiteada.<br />

IX. O pedido de citação do réu<br />

Também, apesar de não previsto expressamente no art. 801, é requisito essencial<br />

da petição inicial cautelar o pedido de citação do réu, como disposto no<br />

art. 282, VII, do <strong>CPC</strong>. A citação forma a relação jurídica processual, permitindo<br />

o contraditório entre as partes. Daí sua imprescindibilidade. O réu é citado para<br />

responder ao pedido cautelar, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos<br />

alegados pelo autor.<br />

X. O pedido liminar<br />

É quase sempre necessário o pedido liminar na petição inicial, como permite o<br />

art. 804 do <strong>CPC</strong>. O autor pode requerer e o juiz deferir medida cautelar inaudita<br />

altera parte.<br />

JULGADOS<br />

Exibição de documentos – ausência de natureza cautelar – desnecessidade<br />

ação principal<br />

Processual civil. Medida cautelar. Exibição judicial de documentos. Arts. 801, III<br />

e 844/<strong>CPC</strong>.<br />

Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou<br />

a ser proposta ou já em curso (art. 800/<strong>CPC</strong>).<br />

Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a<br />

previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza<br />

satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição<br />

exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos.<br />

A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita

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