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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1170<br />

Artigo 578<br />

(TJPR - 1ª C.Cível - A - 378500-4/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando César Zeni<br />

- Unânime - - J. 24.10.20<strong>06</strong>)<br />

[...] 1- Não existindo execução fiscal distribuída antes dos títulos serem levados<br />

a protesto, não há que se falar em prevenção do foro da Fazenda Pública, até<br />

porque, o artigo 5° da Lei 6830/68 c.c. o art. 578, caput do Código de Processo<br />

Civil, dispõem ser competente o foro do domicílio do executado para processar<br />

aquela ação. 2- Diante da possibilidade de eventual conflito federativo, frente<br />

ao julgamento da ação de interesse do fisco municipal catarinense, pelo Poder<br />

Judiciário Paranaense, há que se remeter o processo para àquela Comarca, até<br />

porque, a Constituição Estadual deste Estado, no artigo 103, inciso III, enumera<br />

como sendo da competência do Tribunal de Alçada a matéria fiscal relativa aos<br />

impostos municipais paranaenses, inexistindo competência para dirimir qualquer<br />

controvérsia que envolve tributos de outro ente político, sendo irrelevante<br />

estar o contribuinte domiciliado no Paraná.<br />

(TAPR - Setima C.Cível (extinto TA) - AI - 191450-3 - Ponta Grossa - Rel.: Miguel<br />

Pessoa - Unânime - - J. 13.05.20<strong>02</strong>)<br />

Art. 579 - Sempre que, para efetivar a execução, for necessário<br />

o emprego da força policial, o juiz a requisitará.<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

I. Emprego de força policial nas execuções:<br />

A resistência do executado pode ocasionar a determinação do uso de força<br />

policial pelo juízo da execução. Esse dispositivo é genérico para que oficial de<br />

justiça possa cumprir sem entraves os atos jurisdicionais em quaisquer dos procedimentos<br />

executivos, vg nas obrigações de fazer e entrega da coisa. Existe<br />

previsão específica se o embaraço do executado for para a penhora (<strong>CPC</strong>, art.<br />

662). Caberá ao juiz (não ao oficial de justiça) requisitar o emprego da força<br />

policial.<br />

JULGADOS<br />

Fixação de multa cominatória<br />

[...] 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de<br />

multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação,<br />

indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez<br />

de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência.<br />

[...]<br />

(REsp 940.309/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

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