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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1673<br />

Artigo 920<br />

No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da<br />

coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e<br />

de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor<br />

perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a<br />

relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. 3. Se o imóvel está<br />

abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo, devendo<br />

ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à desnecessidade ou<br />

inutilidade do provimento jurisdicional perseguido. 4. Recurso especial a que se<br />

nega provimento”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1.003.305/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 18/11/2010).<br />

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:<br />

I - condenação em perdas e danos;<br />

Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;<br />

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento<br />

de sua posse.<br />

I. Natureza da cumulação<br />

Além do pedido de proteção possessória, é lícito ao autor cumular outros pedidos<br />

àquele vinculados, ou seja, trata-se de cumulação própria sucessiva, onde<br />

o acolhimento do pedido cumulado depende do acolhimento do pedido de tutela<br />

possessória. Todavia, esse entendimento não deve ser rígido, devendo aceitar<br />

alguma flexibilização, como se assinala a seguir. Seja como for, em se tratando<br />

de cúmulo de ações, é preciso que fique muito clara a causa de pedir de cada<br />

um dos pedidos.<br />

II. Perdas e danos<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

O ato de violência sobre a posse pode acarretar danos que, uma vez comprovados,<br />

devem ser ressarcidos. Não se admite, portanto, danos presumidos. Os<br />

danos patrimoniais poderão englobar os eventuais “estragos” que a coisa pode<br />

ter sofrido com o ato de violência, como também aquilo que se deixou de ganhar<br />

pela limitação ou perda da posse, ou, ainda, as despesas extraordinárias<br />

surgidas em decorrência desse ato atentatório à posse. Além disso, não se pode<br />

descartar que os danos também possam ser morais. Excepcionalmente, é de se<br />

admitir que haja a procedência do pedido indenizatório, sem que seja deferida<br />

a proteção da posse. Assim, por exemplo, a tutela possessória pode se mostrar<br />

impossível ou mesmo razoável, na hipótese do bem em si ter perecido ou ter

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