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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

835<br />

Artigo 473<br />

acima referidas. Os poderes do juiz, em regra, submetem-se apenas à preclusão<br />

consumativa. A regra do art. 473 expressa, relativamente às partes, a repercussão<br />

da preclusão dos poderes do juiz prevista no art. 471.<br />

III. Exceções à preclusão da faculdade das partes<br />

Precisamente por isso, em todos os casos em que é dado ao juiz redecidir a<br />

questão no curso do processo, não incide a regra do art. 473. Nessas hipóteses,<br />

permite-se às partes pleitear ao juiz tal redecisão.<br />

JULGADOS<br />

Preclusão pro judicato<br />

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LICITUDE DE PROVA.<br />

QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. 1. Com<br />

a prolação do acórdão de fls. 162/169, que entendeu pela licitude da prova de<br />

gravação audiovisual, não poderia o juiz, em momento posterior, analisar novamente<br />

a questão para concluir pela ilicitude da referida prova. 2. Ao agir assim,<br />

o magistrado violou os arts. 471, 473 e 512 do <strong>CPC</strong>, que vedam a rediscussão<br />

de matérias já apreciadas (preclusão pro judicato) e que determinam que o julgamento<br />

proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida. 3.<br />

Em suma, se já houve pronunciamento do Tribunal a respeito da licitude da prova,<br />

esta questão está definitivamente decidida e não poderia ser posteriormente<br />

reapreciada pelo juiz<br />

(STJ, Agravo no REsp 1.335.371/MG, 2ª T., Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe<br />

10.10.2012).<br />

Preclusão lógica<br />

A preclusão é instituto que decorre da lei e existe para manutenção da segurança<br />

jurídica. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado<br />

e outro que se queira praticar. No caso, intimada dos cálculos, a União<br />

apresentou impugnação. Elaborado o laudo complementar, concordou com ele<br />

expressamente. Daí não ser possível, após a sua concordância, querer, em sede<br />

de embargos à execução, rediscutir esses mesmos cálculos<br />

(STJ, REsp 770.849/RS, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 31.03.2011).<br />

Preclusão consumativa<br />

Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão,<br />

resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão<br />

consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar<br />

(STJ, Agravo no AI 1.301.037/PR, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERI-<br />

NO, DJe <strong>02</strong>.09.2013).<br />

Preclusão temporal<br />

PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO<br />

NÃO ACOLHIDA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA NO MOMEN-<br />

TO OPORTUNO – IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – IM-

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