05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Luiz Fernando C. Pereira<br />

864<br />

Artigo 475-L<br />

defesa (exceção ou impugnação).<br />

Também é importante lembrar que o executado pode apresentar ações autônomas<br />

com o objetivo de desconstituir o título executivo que respalda o<br />

cumprimento de sentença (rescisória ou anulatória). E não se cogita que a propositura<br />

destas defesas heterotópicas fique subordinada à penhora no âmbito<br />

do cumprimento de sentença. Sobre as ações autônomas, é importante lembrar<br />

que podem ser apresentadas mesmo se perdido o prazo para apresentar<br />

impugnação.<br />

É certo que o Código está livre para estabelecer (como de fato estabeleceu)<br />

a penhora como pressuposto para a impugnação. Também está livre para dar<br />

tratamento díspar para os embargos à execução (art. 736) e a impugnação,<br />

reconhecendo o grau de certeza relativa maior do título executivo judicial, o<br />

que autoriza a concepção do pressuposto da prévia garantia no cumprimento.<br />

O que não faze sentido é exigir garantia do juízo nos casos em que se controverte<br />

matéria de ordem pública que pode ser veiculada em exceção.<br />

Por fim, excepcionalmente se impõe a dispensa da prévia garantia do juízo<br />

como pressuposto à impugnação nos casos de comprovada ausência de patrimônio<br />

do executado. O direito fundamental à defesa (CF, art. 5º, LV) não<br />

pode ser sonegado a quem, comprovadamente, não tem como garantir o juízo.<br />

IV. Coisa julgada na impugnação e na exceção<br />

O STJ já definiu que a exceção de pré-executividade pode resultar em decisão<br />

que produz coisa julgada material. A depender da matéria. Basta imaginar o<br />

reconhecimento da prescrição. É tema de exceção. Assim, a formação ou não<br />

de coisa julgada não está relacionada à opção do executado em deduzir a matéria<br />

em exceção ou impugnação (nos casos em que há a opção). A formação<br />

da coisa julgada pressupõe atenção ao contraditório.<br />

As impugnações que veiculem questões processuais (penhora incorreta, por<br />

exemplo) não produzem decisão apta a formar coisa julgada material. É necessário<br />

que haja uma exceção substancial.<br />

V. Honorários na impugnação e na exceção<br />

O STJ definiu que os honorários só cabem em impugnação se for acolhida.<br />

Rejeitada a impugnação, não são cabíveis honorários em favor do exequente<br />

que se defende na impugnação. Idêntica solução para a exceção.<br />

VI. Hipóteses de cabimento da impugnação. Rol exemplificativo<br />

Embora o STJ tenha orientação em sentido oposto, o art. 475-L apresenta um<br />

rol não exaustivo de matérias dedutíveis no âmbito da impugnação. A inexistência<br />

de um rol exaustivo não significa que não haja limitação horizontal da<br />

cognição. O título executivo judicial impõe a limitação das matérias arguíveis.<br />

Assim, além das hipóteses expressamente indicadas, só podem ser objeto<br />

outras de idêntica natureza, como incompetência absoluta. Não faz sentido<br />

supor que a incompetência absoluta não possa ser arguida no âmbito da impugnação<br />

apenas por ausência de expressa previsão e, ao mesmo tempo,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!