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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1035<br />

Artigo 514<br />

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:<br />

I - os nomes e a qualificação das partes;<br />

II - os fundamentos de fato e de direito;<br />

III - o pedido de nova decisão.<br />

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 8.950 de 13.12.94)<br />

I. Sistemática de interposição<br />

A apelação, principal ou adesiva (<strong>CPC</strong>, art. 500), deverá ser protocolizada perante<br />

o juízo a quo, qualquer que seja a forma de interposição (impressa ou eletrônica).<br />

É comum o protocolo do apelo em duas peças processuais distintas:<br />

(i) a petição de interposição dirigida ao juiz que prolatou a sentença e (ii) a peça<br />

contendo as razões recursais. A petição recursal eletrônica (Lei 11.419/<strong>06</strong>, art.<br />

2º) poderá ser estruturada nos mesmos moldes, com sua apresentação perante<br />

o juízo a quo e razões dirigidas ao juízo ad quem. No Tribunal Regional Federal<br />

da 04ª Região, a matéria é regulada ainda pelo art. 65 da Resolução n. 17, de<br />

26.03.2010.<br />

II. Qualificação das partes<br />

A petição de apelo deverá permitir a identificação dos sujeitos processuais que<br />

estão apresentando o recurso, é dizer, os apelantes. A qualificação dos recorrentes<br />

poderá ser dispensada quando já identificados em peças processuais<br />

anteriores, bastando, nesses casos, a mera individuação do recorrente (apelante)<br />

e do recorrido (apelado). Indispensável a qualificação quando o recurso for<br />

intentado por terceiro prejudicado (<strong>CPC</strong>, art. 499). Deve-se evitar o emprego da<br />

locução “e outros” - consagrada pela praxe forense -, quando algum dos litisconsortes<br />

não tenha interesse em recorrer.<br />

III. Indicação dos fundamentos de fato e de direito<br />

Os fundamentos da apelação consistem na dedução dos argumentos pelos<br />

quais se pleiteia a anulação ou reforma da sentença. A regularidade formal da<br />

peça recursal exige a exposição das razões que autorizam o pedido de nova<br />

decisão, sob pena de inépcia da apelação. O emprego de razões remissivas ou<br />

que contenham mera repetição de petições anteriores deverá ser evitado. Via de<br />

regra, não se considera satisfeito o requisito da regularidade formal nos casos<br />

de mera reprodução do conteúdo da petição inicial ou da contestação.<br />

IV. O pedido de “nova” decisão<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

Caberá ao apelante pleitear a anulação da sentença, nos casos de ocorrência

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