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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1267 Artigo 648<br />

impenhoráveis, os bens que jamais admitirão constrição. Já a impenhorabilidade<br />

relativa, refere-se àqueles bens que, embora num primeiro momento não<br />

admitam penhora, preenchidos determinados requisitos ou formado específico<br />

contexto, voltam a ser passíveis de contrição. A respeito, ver anotações aos arts.<br />

649 e 650.<br />

IV. Impenhorabilidade e preclusão<br />

Impenhorabilidade absoluta é considerada questão de ordem pública, motivo<br />

pelo qual pode tanto ser reconhecida de ofício pelo juiz, quanto suscitada a<br />

qualquer tempo e grau de jurisdição pelo devedor (STJ, 2ª Turma, AgRg no<br />

AREsp 223196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 24/10/2012). Já na penhora<br />

de bem relativamente impenhorável, o silêncio do devedor convalidará o ato.<br />

V. Nomeação à penhora de bem absolutamente impenhorável<br />

Não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade (STJ, 2ª Turma, REsp<br />

864962/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 18/<strong>02</strong>/2010).<br />

VI. Nomeação à penhora de bem impenhorável. Princípio da boa-fé objetiva<br />

Apesar do entendimento acima indicado e da jurisprudência do STJ parecer firme<br />

no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não desaparece<br />

nem quando manifestada por meio de renúncia expressa, tampouco quando é<br />

oferecido, p.ex., a penhora (o que equivaleria a uma renúncia tácita), esse entendimento<br />

não é adotado de maneira indistinta e absoluta.<br />

Em relação a outros bens, que pela lei também contem com a proteção da impenhorabilidade,<br />

a jurisprudência do STJ começa a se inclinar em outra direção.<br />

Analisa a postura do devedor (e proprietário do bem) também à luz do princípio<br />

da boa-fé objetiva. A partir daí, aquele devedor que oferece a penhora bem sabidamente<br />

impenhorável, por meio desse ato renunciaria à proteção legal. Isso<br />

porque, admitir-se o contrário seria chancelar a má-fé e a reserva mental do devedor<br />

que, num momento posterior, argui em seu benefício a impenhorabilidade<br />

do bem, tumultuando (e, muitas vezes, inviabilizando) a execução. O STJ vê nessa<br />

situação a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum<br />

proprium), considerando tal atitude como “incompatível com a lealdade e boa-fé<br />

processual”. (REsp 1365418/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 16/04/2013)<br />

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:<br />

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não<br />

sujeitos à execução;<br />

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem<br />

a residência do executado, salvo os de elevado valor ou<br />

que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a

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