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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

997<br />

Artigo 507<br />

deixa de, no ato de interposição, fazer prova da ocorrência de fato que prorrogou<br />

o vencimento do prazo do recurso, como, por exemplo, o fechamento das<br />

repartições públicas em razão da decretação de feriado pela morte de autoridade<br />

local. Não há razão para que não seja adotada também em situações de<br />

protocolo ilegível ou incompleto.<br />

XIII. Recurso interposto por fax: a Lei 9.800/99 permite a interposição do recurso<br />

por fax. Quando o recurso é interposto por este meio, a parte, dentro dos<br />

5 dias subsequentes, terá que apresentar nos autos a via original da petição de<br />

interposição. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que esse prazo<br />

de 5 dias consiste em prorrogação do prazo recursal, contando-se de maneira<br />

contínua. Ou seja, se o recurso for protocolado na sexta-feira, o termo final dos 5<br />

dias será na quarta-feira seguinte. Mas, se o prazo recursal é de 10 dias, e a parte<br />

interpõe seu recurso, por fax, no 8o dia, o termo inicial dos 5 dias será o dia<br />

seguinte àquele em que se encerraria o prazo de 10 dias, e não o subsequente<br />

à interposição. Se o prazo de 5 dias encerrar em dia em que não houver expediente<br />

forense, o termo final para apresentação da via original será no primeiro<br />

dia útil seguinte.<br />

XIV. O protocolo por email: será cabível a interposição do recurso por email,<br />

apenas se regra interna do respectivo tribunal assim regulamentar (<strong>CPC</strong>, art.<br />

154, parágrafo único). É o que se passa com o TRF4, por exemplo, que prevê<br />

a interposição do recurso por esse meio e a aplicação, por analogia, da Lei<br />

9.800/99. No STJ, predomina o entendimento de que a apresentação de recurso<br />

por email deve observar as exigências da Lei 11.419/20<strong>06</strong>, não se equiparando<br />

à interposição por fax. Dessa maneira, não é possível ratificar o ato com a apresentação<br />

da via original da petição recursal no prazo de 5 dias.<br />

XV. A questão do nome do advogado na peça do recurso eletrônico: a prática<br />

eletrônica de ato judicial, na forma da Lei 11.419/20<strong>06</strong>, reclama que o titular<br />

do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante<br />

que na petição esteja ou não gravado o seu nome.<br />

XVI. O protocolo eletrônico obrigatório no STJ: a partir de 1º outubro de 2013<br />

passou a ser obrigatório o protocolo eletrônico no STJ dos processos que tramitam<br />

por meio deste sistema. A medida está regulamentada na Resolução n.<br />

14/2013, que estabelece que não será mais aceito o protocolo físico dos processos<br />

que tramitam por meio eletrônico.<br />

Súmula 115/STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado<br />

sem procurador nos autos.”<br />

Súmula 216 do STJ: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal<br />

de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data<br />

da entrega na agência do correio”.<br />

Súmula 256 do STJ: “O sistema do protocolo integrado não se aplica aos re-

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