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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

744<br />

Artigo 442<br />

I. Local de realização dos atos processuais<br />

Os atos processuais realizam-se, de ordinário, na sede do juízo, no edifício do<br />

Fórum. Aí é o habitat próprio para a prática dos atos jurídicos processuais. Excepcionalmente,<br />

e quando previsto em norma jurídica processual, essa regra,<br />

que é geral, abre exceção, podendo, então, o juiz dirigir-se até onde se encontre<br />

a coisa ou a pessoa. Isso ocorre quando a coisa, pela sua natureza – coisa<br />

imóvel – não puder ser transportada à sede do juízo, ou, se puder, venha acarretar<br />

despesas ou graves dificuldades.<br />

Com relação às pessoas, também como regra geral, devem comparecer à sede<br />

do juízo e aí serem inquiridas. No entanto, em muitos casos, pelas suas peculiaridades,<br />

a legislação abre exceção e permite que o juiz dirija-se até o local onde<br />

se encontre a pessoa, como é o caso, por exemplo, dos enfermos.<br />

II. Direito de assistir à inspeção judicial<br />

Conforme se depreende do texto legal, as partes que não sejam objeto da inspeção<br />

judicial têm a faculdade (conduta prevista e permitida na lei, a qual se<br />

exaure na esfera jurídica da própria pessoa) e o direito de assistir à inspeção<br />

judicial, prestando esclarecimentos e fazendo as observações que reputem de<br />

interesse ao deslinde da causa, isso porque, diferentemente do dever, não lhe é<br />

exigida uma conduta, ou seja, a lei processual não impõe o dever de acompanhar<br />

o ato processual relativo à inspeção judicial. Apesar de o parágrafo único<br />

não ser expresso nesse sentido, o direito de estar presente a esse ato processual<br />

– inspeção judicial – também se estende ao procurador da parte (o advogado<br />

devidamente habilitado).<br />

III. Respeito aos direitos fundamentais<br />

Registre-se, novamente, por oportuno, que para a preservação dos direitos fundamentais,<br />

dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa a ser inspecionada<br />

(objeto de exame), poderá o juiz solicitar que a outra parte se retire<br />

do ambiente, permanecendo, no entanto, presente ao ato o procurador da parte<br />

retirada, assim como seu assistente técnico, se houver. Assim, embora as partes<br />

tenham o direito de assistir à inspeção judicial, acompanhando as diligências,<br />

e não o dever, é recomendável que elas, principalmente por meio de seus procuradores,<br />

participem desse ato processual, pois poderão tornar o contraditório<br />

mais pleno, efetivo e equilibrado, com intervenções e observações. Durante a<br />

inspeção judicial o juiz, se entender conveniente, poderá solicitar esclarecimentos<br />

de outras pessoas, ordenar a exibição de documentos ou coisas, fotografar,<br />

filmar os lugares, ordenar a realização de desenhos, gráficos, enfim, praticar<br />

todos os atos processuais, nesse momento, documentando-os, a fim de que<br />

possa, quando da entrega da prestação jurisdicional, estar munido de todos<br />

esses elementos probatórios, que servirão à formação de seu convencimento, e<br />

que, necessariamente, constarão da fundamentação de sua decisão.<br />

Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstan-

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