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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1372<br />

Artigo 7<strong>02</strong><br />

o próprio exequente o faça, desde que a alienação em parte não prejudique o<br />

executado. Se este formular o requerimento, desnecessária concordância do<br />

exequente (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15. ed., cit., p. 892). A aplicação<br />

da regra depende da anterior avaliação do imóvel em partes (<strong>CPC</strong>, art.<br />

681, parágrafo único) e deve ser deliberada antes da praça, pois necessário que<br />

conste do edital, a fim de dar conhecimento aos interessados na arrematação<br />

parcial.<br />

JULGADOS<br />

Imóvel de cômoda divisão<br />

Execução - Penhora - Avaliação - Imóvel rural que comporta “cômoda divisão”<br />

- <strong>CPC</strong>, art. 681, parágrafo único - Perícia avaliativa - Laudo pericial que constata,<br />

com demonstração, possibilidade de desmembramento do bem, além de<br />

discriminar e avaliar individualmente cada fração do imóvel - Suficiência - Arrematação<br />

que levará em conta a divisão indicada pelo engenheiro-avaliador, com<br />

alienação da parte ou partes suficientes para pagamento ao credor - <strong>CPC</strong>, art.<br />

7<strong>02</strong> - Desnecessidade, para os atos de expropriação, de primeiramente concretizar-se<br />

materialmente o desmembramento - Materialização que será promovida<br />

posteriormente, conforme o que resultar da expropriação. Recurso desprovido.<br />

I - Tendo o perito, no âmbito da execução, ao avaliar o imóvel rural penhorado,<br />

indicado analiticamente como pode ser feita sua cômoda divisão (“possíveis<br />

desmembramentos”), com avaliação individual dessas frações e do todo, está<br />

suficientemente atendida a prescrição contida no parágrafo único do artigo 681<br />

do Código de Processo Civil. I.I - Não se exige que antecedentemente seja concretizado<br />

o desmembramento, com atendimento de toda a legislação e regulamentação<br />

do INCRA quanto ao parcelamento, o que será feito, com utilidade,<br />

caso a fração seja arrematada.<br />

(Agravo de Instrumento n. 511397-5, Relator: Des. Rabello Filho, 13ª Câmara Cível,<br />

julgado em 19/11/2008, DJ 01/12/2008)<br />

Art. 703 - A carta de arrematação conterá:<br />

I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;<br />

II - a cópia do auto de arrematação; e<br />

III - a prova de quitação do imposto de transmissão.<br />

IV - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

I. Carta de arrematação.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas

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