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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1876<br />

Artigo 1.101<br />

Art. 1.101. Revogado pela Lei 9.307/1996 – Lei de Arbitragem<br />

Art. 1.1<strong>02</strong>. Revogado pela Lei 9.307/1996 – Lei de Arbitragem<br />

Art. 1.1<strong>02</strong>-A. A ação monitória compete a quem pretender, com<br />

base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento<br />

de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de<br />

determinado bem móvel.<br />

AUTOR<br />

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

I. O processo monitório<br />

O processo monitório é um instrumento processual voltado à satisfação célere<br />

do direito do credor que possui prova escrita, sem eficácia executiva, de que o<br />

demandado está obrigado a lhe pagar determinada soma em dinheiro, entregar-<br />

-lhe coisa fungível ou entregar-lhe determinado bem móvel. Sua função é tutelar<br />

o credor munido de uma prova pré-constituída de seu direito, mas desprovido<br />

de título executivo.<br />

II. Natureza jurídica<br />

O processo monitório é uma espécie de processo que se soma aos processos de<br />

conhecimento, execução e cautelar. Ao contrário do processo de conhecimento,<br />

o processo monitório não se volta à obtenção de uma sentença de mérito, mas<br />

à expedição de um mandado de pagamento fundada em uma cognição sumária<br />

da verossimilhança do direito do autor. Por outro lado, diferencia-se do processo<br />

de execução ao permitir a expedição do mandado de pagamento sem que o<br />

credor esteja munido de um título executivo. Processo monitório, procedimento<br />

monitório e tutela monitória designam fenômenos distintos e complementares. O<br />

processo monitório se desenvolve pelo procedimento monitório previsto em lei,<br />

tendo como resultado almejado a concessão da tutela monitória.<br />

III. Facultatividade<br />

A escolha do processo monitório é facultativa. O credor poderá optar livremente

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