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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

140<br />

Artigo 47<br />

II – Distinção entre litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário:<br />

O litisconsórcio necessário significa a necessidade de participação de todas<br />

as partes no processo, como condição de sua existência. Já o litisconsórcio<br />

unitário exige que a sentença seja uniforme em relação aos litisconsortes. O<br />

litisconsórcio necessário e unitário vêm previsto no mesmo artigo pela razão de<br />

que, na grande maioria dos casos, o litisconsórcio necessário reclama decisões<br />

iguais (ex.: ações que versem sobre direitos reais imobiliários devem ser propostos<br />

por e contra marido e mulher; ação de nulidade de casamento proposta pelo<br />

Ministério Público em face do marido e da mulher. Ambos os casos reclamam<br />

sentença igual para os litisconsortes). Esse regime recebe a denominação de<br />

interdependência entre os litisconsortes em confronto com o regime da autonomia<br />

pura prevista no <strong>CPC</strong>, art.49, aplicável ao litisconsórcio simples. Entretanto,<br />

não é exigência para a existência do litisconsórcio necessário que as sentenças<br />

sejam uniformes, admitindo-se prolação de sentença disforme para os litisconsortes<br />

necessários (ex.: nas ações de usucapião deverão ser citados todos os<br />

interessados certos e incertos; na ação de oposição - são réus o autor e o réu<br />

da ação principal e as sentenças poderão ser diferentes).<br />

III – Inexistência de citação de litisconsorte necessário – consequência:<br />

A inexistência de citação de litisconsorte necessário acarretará a extinção do<br />

processo. Caso, porém, a sentença seja proferida ela será inútil, não produzindo<br />

nenhum efeito, quer para o litisconsorte que participou do processo como parte,<br />

quer para aquele que não participou da relação processual.<br />

Súmula nº 391 do STF: “O confinante deve ser citado pessoalmente, para a<br />

ação de usucapião”.<br />

Súmula nº 631 do STF: “Extingue-se o processo de mandado de segurança, se<br />

o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo<br />

necessário.”<br />

JULGADOS<br />

Litisconsórcio necessário<br />

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SE-<br />

GURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESÍDIA DOS IMPE-<br />

TRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Reconhecida a existência de litisconsórcio<br />

necessário pela Corte de origem em decisão que não fora objeto de<br />

impugnação, e não providenciado o ato citatório pelos impetrantes, é de rigor<br />

a extinção do processo sem resolução de mérito com supedâneo no art. 47do<br />

<strong>CPC</strong>. 2...” (STJ, AgRg no RMS 39040/TO, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso<br />

Sanseverino, Julg. 11/12/2012, Pub. DJe 14/12/2012).<br />

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SUCESSÃO. HOMOLO-

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