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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

620<br />

Artigo 356<br />

“A princípio presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com<br />

os documentos que a parte se recusou a exibir, não obstante a determinação<br />

judicial expressa, mas a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo<br />

julgador quando da formação do seu livre convencimento em face das provas<br />

constantes dos autos”<br />

(STJ - Terceira Turma – REsp 867132/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti – J. em<br />

07/12/2010, DJe 07/<strong>02</strong>/2011.)<br />

Demonstração mínima da existência de relação jurídica<br />

“[...] A demonstração, ainda que indiciária, acerca da existência da relação jurídica<br />

sobre a qual versa o pedido de exibição de documentos, constitui requisito<br />

indispensável da ação cautelar de exibição de documentos (art. 356, III, do<br />

<strong>CPC</strong>), e a sua ausência, possível de conhecimento de ofício, enseja a extinção<br />

do processo, por inépcia da inicial. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 1013918-3 – Curitiba – Décima Quinta Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Luiz Carlos Gabardo – DJPR 14/<strong>06</strong>/2013 – Pág. 387)<br />

“Ação cautelar de exibição de documentos. Ausência de comprovação de relação<br />

jurídica com a reclamada. Art. 356, III, do <strong>CPC</strong>. Reconhecimento de oficio.<br />

Extinção do processo que se determina, com base no art. 267, VI, do Código de<br />

Processo Civil. Inversão do ônus da sucumbência. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0971772-4 – Ponta Grossa – Sexta Câmara Cível – Relª Juíza<br />

Conv. Ana Lúcia Lourenço – DJPR 14/<strong>06</strong>/2013 ..)<br />

“Na ação de exibição de documentos, a pretensão do autor tem por finalidade<br />

dar-lhe conhecimento acerca do conteúdo da coisa ou do documento pleiteado,<br />

seja para fundamentar futura ação, seja para avaliar seu direito material, evitando<br />

lide infundada ou dissociada da realidade. Não demonstrado o interesse de<br />

agir do autor que pleiteia exibição de documentos cujo acesso lhe é facultado<br />

(alvarás expedidos em seu favor em processos judiciais).”<br />

(TRF 4ª R. – AC 0011412-66.2011.404.9999 – RS – Quinta Turma – Relª Desª Fed.<br />

Vivian Josete Pantaleão Caminha – Julg. 18/12/2012 – DEJF 14/01/2013 – Pág. 692)<br />

Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes<br />

à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento<br />

ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer<br />

meio, que a declaração não corresponde à verdade.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Ato pessoal da parte. Necessidade de intimação pessoal.<br />

A determinação de exibição de documentos implica na prática de um ato pes-

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