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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1285 Artigo 655<br />

do Código de Processo Civil, e não à penhora em dinheiro. Por essa razão, é<br />

imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, sem<br />

distinção se decorrente de primeira penhora ou de substituição, podendo a recusa<br />

ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código<br />

de Processo Civil (na espécie, por desobediência à ordem legal)”. (STJ, AgRg no<br />

AREsp 32<strong>06</strong>46/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 28/05/2013).<br />

VII. Intimação do cônjuge do executado<br />

O §2º do art. 655 exige que recaindo a penhora sobre bens imóveis, deve também<br />

ser intimado o cônjuge do executado. A esse respeito, há precedente da<br />

Corte Especial do STJ orientando que a “‘intimação do cônjuge enseja-lhe a via<br />

dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e<br />

defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a)<br />

executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a<br />

que entende fazer jus’ (REsp 252854/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO<br />

DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/9/2000). Não obstante, o cônjuge só será<br />

parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente<br />

com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo<br />

passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não se lhe<br />

é legítimo pretender eximir seu patrimônio como ‘terceiro’” (EREsp 3<strong>06</strong>465/ES,<br />

Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 04/<strong>06</strong>/2013)<br />

Caso, porém, o executado seja casado sob o regimento da separação total de<br />

bens (legal ou convencional - arts. 1.641 e 1.687, ambos do CC), parte expressiva<br />

da doutrina sustenta não existir a necessidade de se realizar a intimação de<br />

seu cônjuge.<br />

Súmula nº 134 do STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o<br />

cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.<br />

Art. 655-A - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito<br />

ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,<br />

requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente<br />

por meio eletrônico, informações sobre a existência<br />

de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato<br />

determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.<br />

§1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito<br />

ou aplicação até o valor indicado na execução.

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