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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1663<br />

Artigo 915<br />

§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de<br />

prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença,<br />

que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as<br />

contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não<br />

Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.<br />

§ 3º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido<br />

no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste<br />

artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10<br />

(dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio<br />

do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização<br />

do exame pericial contábil.<br />

I. Duas fases<br />

Primeiro será verificada a existência do dever de prestar contas ou o direito de<br />

obtê-las e em uma segunda fase, haverá a apuração do saldo credor ou devedor.<br />

Nos dois casos será proferida sentença, cabendo o recurso de apelação.<br />

II. Prazo da contestação<br />

No prazo exíguo de 5 (cinco) dias o réu poderá: prestar as contas requeridas<br />

e não contestar; prestar as contas requeridas e contestar; somente contestar<br />

(sendo possível apresentar defesa de mérito e processual, exceções e reconvenção);<br />

ou não contestar, nem prestar contas (revelia). Não obstante o disposto<br />

no art.915, § 2º os efeitos da revelia são aqueles previstos no rito ordinário. Por<br />

tratar de presunção relativa de veracidade não está assegurado, mesmo no caso<br />

de revelia, o julgamento favorável ao autor.<br />

III. Segunda fase<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

O réu se condenado a prestar contas deverá cumprir essa obrigação em 48 horas,<br />

devendo ser observado o procedimento previsto no art.475 (cumprimento<br />

de sentença definitivo ou provisório). Apresentadas as contas, o juiz deverá julgá-las.<br />

Para tanto, deverá determinar a produção de prova contábil, para apurar<br />

o saldo credor a que faz menção o art.918. Deve ser autorizada a participação<br />

do réu na produção de prova pericial, não podendo ficar impedido de fazê-<br />

-lo, tão-somente porque não teria apresentado as contas no prazo previsto no

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