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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1861<br />

Artigo 1.054<br />

pliar o “thema decidendum”, sendo defeso ao juiz acolher o pedido de fraude<br />

contra credores levantada na contestação. Até porque dele não fazem parte<br />

todos os litisconsortes necessários - unitários (art. 47 do <strong>CPC</strong>). Para anulação<br />

do ato jurídico celebrado em fraude contra credores necessário se faz propor<br />

a ação pauliana ou revocatória (art. 109 <strong>CPC</strong>) contra todos os partícipes do ato<br />

fraudulento. Recurso provido”<br />

(TJPR – 6ª C.Cível (extinto TA) – Ap. Civ. 64.623-7 – Rel.: Des. Bonejos Demchuk<br />

– j. em 15.08.1994).<br />

Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de<br />

qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe<br />

no processo.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Conceito de habilitação e suspensão do processo<br />

Denomina-se “habilitação” ao procedimento que tem como escopo promover o<br />

ingresso do sucessor causa mortis no processo pendente. O art. 265, I, primeira<br />

parte, dispõe sobre a suspensão do processo no caso de morte da parte, quando<br />

transmissível o objeto litigioso, a fim de que se promova a habilitação. O termo<br />

inicial da suspensão é a morte ou aquele fixado no art. 265, § 1º, b. Os atos<br />

urgentes poderão ser praticados, conforme art.266. Mas não haverá suspensão,<br />

se houver a intervenção voluntária do sucessor.<br />

JULGADOS<br />

Habilitação de crédito em inventário<br />

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CON-<br />

TRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS. MORTE DO AVALISTA.<br />

PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO<br />

ART. 1.017 DO <strong>CPC</strong>. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE<br />

CUMULAÇÃO DA AÇÃO<br />

DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.<br />

1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora,<br />

nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista<br />

da cédula de crédito comercial executada.<br />

2. A regra do art. 1.017 do <strong>CPC</strong> deve ser interpretada como mera faculdade concedida<br />

ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de<br />

execução. Precedente específico.<br />

3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os

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