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CPC_06_02

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André Luiz Bauml Tesser<br />

445<br />

Artigo 273<br />

em indeferimento da inicial se o § 7° do art. 273 do <strong>CPC</strong> prestigia a fungibilidade<br />

da antecipação da tutela e das medidas cautelares, bem assim aplicável ao caso<br />

a parte final do artigo 295, V, do <strong>CPC</strong>. 2. É mister o indeferimento do pedido de<br />

abstenção pela União Federal de inscrição do nome da parte-autora no CADIN<br />

ou em outros órgãos de proteção ao crédito, já que, com o término da ação de<br />

execução fiscal que legitima a cobrança pela União Federal do crédito oriundo<br />

de alongamento do contrato de crédito rural (cédula rural hipotecária), não há<br />

mais nada que impeça o registro do avalista nos mencionados cadastros. (TRF4<br />

– 03ª T – AC 2008.70.11.001091-8 – Rel. Nicolau Konkel Júnior, j. em 22/<strong>02</strong>/2012).<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO<br />

BANCÁRIO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA<br />

DE CONTRATAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA FUNGIBILIDADE - PRESENÇA DOS<br />

REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR INTELIGÊNCIA DO<br />

ARTIGO 273, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA PARA O CASO<br />

DE DESCUMPRIMENTO MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo<br />

discussão acerca da própria existência do empréstimo bancário, cujo pagamento<br />

ocorre através de desconto em benefício previdenciário, absolutamente<br />

plausível a concessão da medida liminar, no sentido de suspender a mencionada<br />

cobrança. 2. Considerando a aplicação do princípio da fungibilidade, não há<br />

óbice à manutenção da providência concedida pelo Juízo a quo, como medida<br />

cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado, ex vi do parágrafo 7º, do<br />

artigo 273, do Código de Processo Civil. 3. O valor da multa imposta não pode<br />

causar enriquecimento indevido, tampouco ser ínfima a ponto de desestimular o<br />

cumprimento da decisão judicial, devendo ser fixada com amparo nos princípios<br />

da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 887611-1 - Rel.<br />

Luiz Lopes - j. em 30/08/2012)<br />

Antecipação de tutela em sentença. Recurso cabível: apelação<br />

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A<br />

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. IN-<br />

TERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUN-<br />

DO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO<br />

E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. 1.- O recurso cabível contra<br />

sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos<br />

da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em<br />

caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial,<br />

apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade<br />

recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais. 3.- A<br />

interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado,<br />

não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos<br />

declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente. 4.- Recurso Especial<br />

improvido. (STJ – 03ª T. – Resp. n. 1.105.757/DF – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em<br />

16/08/2011).<br />

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTE-<br />

LA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. Não<br />

cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação

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