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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

491<br />

Artigo 295<br />

serão mantidos o pedido e a causa de pedir originários. Após a declaração de<br />

saneamento do processo, na audiência preliminar (<strong>CPC</strong>, art. 331, § 2º) ou por<br />

decisão escrita lançada nos autos (<strong>CPC</strong>, art. 331, § 3º), não é mais possível a<br />

mudança do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja consenso entre as<br />

partes (<strong>CPC</strong>, art. 264, parágrafo único).<br />

Art. 295. A petição inicial será indeferida:<br />

I – quando for inepta;<br />

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;<br />

III – quando o autor carecer de interesse processual;<br />

IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição<br />

(art. 219, § 5º);<br />

V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder<br />

à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não<br />

será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;<br />

VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo<br />

único, primeira parte, e 284.<br />

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:<br />

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;<br />

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;<br />

III – o pedido for juridicamente impossível;<br />

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.<br />

I. Indeferimento da petição inicial.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Ao receber a petição inicial o juiz pode deferi-la e mandar citar o réu, determinar<br />

que o autor a emende (<strong>CPC</strong>, art. 284) ou indeferi-la liminarmente, caso em que o<br />

réu não será citado. A decisão que determina a citação do réu defere a petição<br />

inicial. Só há indeferimento da petição inicial se a sentença é proferida no início<br />

do processo, antes da citação do réu. O ato do juiz que indefere a petição inicial<br />

é sentença, impugnável pela apelação. Depois da citação, se o juiz, de oficio<br />

ou provocado pelo réu, reconhecer algum defeito insanável da petição inicial,<br />

que já foi deferida, proferirá sentença de extinção do processo sem resolução<br />

do mérito. A diferença é relevante para o regime da apelação, que é o do <strong>CPC</strong>,<br />

art. 296 somente no caso de indeferimento. Extinto o processo sem resolução<br />

do mérito depois da citação, mesmo que por defeito da petição inicial (inépcia,<br />

por exemplo) a apelação tem o procedimento normal, especialmente no que se<br />

refere à participação do réu. Ressalvadas a prescrição e a decadência, que são

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