05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

798<br />

Artigo 461-A<br />

I. Alcance da regra<br />

A tutela prevista nesse conjunto de disposições aplica-se à generalidade dos<br />

deveres de entrega de coisa: obrigacionais ou reais; coisa fungível ou infungível;<br />

bens móveis ou imóveis...<br />

II. Aplicação subsidiária às vias típicas de tutela de coisa<br />

Essas regras aplicam-se subsidiariamente às ações típicas para entrega de coisa<br />

(despejo, reintegração de posse, ação de depósito, busca e apreensão etc.).<br />

III. Incidência subsidiária das regras do art. 461<br />

Aplica-se subsidiariamente à tutela para entrega de coisa o sistema do art. 461<br />

(multa diária, medidas atípicas, eficácia mandamental e executiva da sentença).<br />

Mas há limites, abaixo destacados.<br />

IV. Sentença executiva<br />

A própria sentença de procedência determina a adoção de medidas sub-rogatórias,<br />

destinadas à busca e apreensão ou desapossamento do bem e sua entrega<br />

ao autor. Isso independe de requerimento do autor, e não há a instauração<br />

de novo processo com nova citação do réu (arts. 461-A, caput e § 2º, e 621).<br />

V. Não cabimento de embargos de executado (nem para retenção por benfeitorias)<br />

Não cabem embargos de executado (que é restrito ao processo executivo do<br />

Livro II do <strong>CPC</strong>) nem impugnação ao cumprimento de sentença (que é restrita<br />

ao cumprimento de sentenças que condenam ao pagamento de quantia). Em<br />

consequência, não caberão embargos de retenção por benfeitorias, que é espécie<br />

de embargos de executado. O réu terá o ônus de formular na contestação a<br />

defesa atinente à indenização por benfeitorias por ele feitas e ao eventual direito<br />

de retenção enquanto elas não forem indenizadas. A sentença da fase de conhecimento<br />

resolverá desde logo essa questão, caso posta.<br />

VI. Cabimento de embargos de terceiro<br />

Os embargos de terceiro não constituem processo incidental à execução do Livro<br />

II do <strong>CPC</strong>. Eles são ação especial cabível contra atos judiciais de constrição<br />

possessória praticados em qualquer tipo de processo. Portanto, os embargos<br />

de terceiro podem ser empregados contra constrições de bens realizadas pelo<br />

juiz na ação que segue as regras do art. 461-A.<br />

VII. Sentença mandamental<br />

A sentença também tem eficácia mandamental. Dela é extraível uma ordem de<br />

entrega do bem – que se pode fazer acompanhar de multa ou outras medidas

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!