05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

485<br />

Artigo 288<br />

lação ao princípio da congruência (<strong>CPC</strong>, art. 460).<br />

IV. Pedido alternativo e interesse recursal.<br />

Julgado procedente qualquer dos pedidos alternativos, o autor não terá interesse<br />

recursal para pleitear ao tribunal a concessão do outro, inclusive porque<br />

a sucumbência do réu, nesses casos, é total. Isso significa que, em caso de<br />

procedência de um dos pedidos alternativos, não poderá o autor recorrer, nem<br />

mesmo adesivamente.<br />

V. Pedido alternativo e sucumbência.<br />

Não haverá sucumbência do autor se o juiz acolher qualquer um dos pedidos<br />

alternativos. Se rejeitar o primeiro e acolher o segundo sucumbente será o réu. O<br />

autor só será sucumbente se ambos os pedido forem julgados improcedentes.<br />

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva,<br />

a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher<br />

o anterior.<br />

I. Pedido Sucessivo.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

No pedido sucessivo o autor faz um primeiro pedido (principal) e, somente para<br />

a hipótese deste não ser acolhido, formula outro (sucessivo). Pede A e, para o<br />

caso de não ser acolhido A, pede B. Se a sentença julgar procedente o pedido<br />

principal não apreciará o sucessivo e o autor terá total ganho de causa; se rejeitar<br />

o principal, terá que julgar o sucessivo e, se este for acolhido, o autor será<br />

parcialmente vencedor; se não forem acolhidos ambos os pedidos, o autor restará<br />

totalmente vencido. Não se exige compatibilidade entre o pedido principal<br />

e o sucessivo.<br />

II. Pedido sucessivo e interesse recursal.<br />

Diferentemente do que ocorre com o pedido alternativo, subsiste interesse recursal<br />

ao autor caso lhe seja concedido apenas o pedido sucessivo, de modo que poderá<br />

pleitear, perante o tribunal, a procedência do principal. Nesta hipótese o réu também<br />

poderá apelar, para que também o pedido sucessivo seja julgado improcedente.<br />

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!