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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1855<br />

Artigo 1.052<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 89.167/PR – Rel. Min. Barros Monteiro – j. em 23/09/1996).<br />

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de<br />

10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto<br />

no art. 803.<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Legitimação passiva<br />

O legitimado passivo é, de regra, apenas o autor da demanda da qual emanou<br />

o ato judicial atacado. Eventualmente também o réu do processo principal será<br />

legitimado passivo, na hipótese deste ter contribuído ativamente para que tenha<br />

ocorrido a constrição (p. ex.: o executado nomeia à penhora bens ou direitos de<br />

terceiro).<br />

II. Resposta do embargado<br />

Uma vez citado, o que, frise-se, nos termos da nova redação do art. 1.050, §3º<br />

do <strong>CPC</strong>, preferencialmente será na pessoa do advogado do embargado já constituído<br />

na ação principal de onde emanou o ato judicial atacado, o embargado<br />

terá prazo de 10 (dez) dias para, querendo, responder os embargos de terceiro.<br />

Neste prazo poderá, além de contestar, oferecer exceções de suspeição ou de<br />

impedimento e impugnação ao valor da causa. Não poderá, entretanto, apresentar<br />

reconvenção e ação declaratória incidental, por ter rito incompatível e<br />

exceção de incompetência, pela competência ser absoluta. Caso se forme um<br />

litisconsórcio passivo necessário e unitário, o prazo para resposta deverá ser<br />

computado em dobro (<strong>CPC</strong>, art. 191). A contestação do embargado terá por conteúdo<br />

a defesa do ato judicial que atingiu o bem ou direito do embargante, sendo-<br />

-lhe vedado arguir fraude a credores, que exige demanda própria (ação pauliana).<br />

O embargado, no entanto, pode arguir fraude a execução (<strong>CPC</strong>, art. 593).<br />

III. Rito dos embargos<br />

A referência ao art. 803 do <strong>CPC</strong> indica que a ausência de contestação no prazo<br />

legal acarretará a revelia do embargado, podendo ensejar o julgamento antecipado<br />

dos embargos de terceiro (<strong>CPC</strong>, art. 330, II). Todavia, assim não entendendo<br />

o magistrado, ou tendo sido apresentada resposta pelo embargado,<br />

a demanda adotará rito comum ordinário, para o que o juiz poderá designar<br />

audiência preliminar (<strong>CPC</strong>, art. 331), realizar provas, até conseguir julgar o feito<br />

mediante sentença. Sendo procedentes os embargos, o juiz manterá ou fará

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