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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1716 Artigo 946<br />

Serve para a divisão de condomínio. Só é possível se o bem for divisível, caso<br />

contrário, a questão se resolverá com a venda da coisa comum e a repartição<br />

do que for levantado de acordo com o quinhão dos condôminos. É possível a<br />

discussão, neste tipo de ação, de quaisquer questões relacionadas ao direito de<br />

propriedade. O procedimento tem duas fases: uma contenciosa e antecedente<br />

à partilha e outra executiva na qual se realiza a partilha propriamente dita. O requisito<br />

básico para propositura desta ação é a comunhão.<br />

JULGADOS<br />

Ação de Divisão c/c Ação Demarcatória<br />

[...] 1. A incerteza da divisão e a correta demarcação da área delimitada em<br />

Formal de Partilha que diverge da realidade fática autoriza o cabimento de ação<br />

de divisão cumulada com demarcatória, não ensejando a carência de ação por<br />

falta de interesse. - Precedentes. [...] 3. O Magistrado não está adstrito à prova<br />

pericial, conforme exegese do art. 436 do <strong>CPC</strong>. Entretanto, tratando-se de ação<br />

demarcatória, em que a nomeação de um agrimensor é imposição legal (art.<br />

956 do <strong>CPC</strong>), a perícia produzida pelo expert possui relevante importância ao<br />

deslinde da causa. [...] (REsp 790.2<strong>06</strong>/ES, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE<br />

MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TUR-<br />

MA, julgado em 04/<strong>02</strong>/2010, DJe 12/04/2010).<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. AÇÃO DECLA-<br />

RATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C DEMARCATÓRIA C/C EMISSÃO DE POSSE.<br />

INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REGRAS DO CONDOMÍNIO DA<br />

PROPRIEDADE IMÓVEL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PERMITEM O USO EXCLU-<br />

SIVO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.<br />

RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI 928608-2 - Joaquim Távora -<br />

Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. <strong>06</strong>.<strong>02</strong>.2013)<br />

Registro do título de propriedade<br />

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESO-<br />

LUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RE-<br />

GISTRO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. PROVA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO<br />

ARTIGO 950 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMARCATÓRIA AJUIZADA<br />

PELO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO. NÃO OBSERVADA. COM-<br />

PRA DAS ÁRVORES EXISTENTES NO IMÓVEL. PROVA INSUFICIENTE DA PRO-<br />

PRIEDADE. REFORMA, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. POSSÍVEL. COR-<br />

RESPONDÊNCIA A ESTIMATIVA OFICIAL PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO.<br />

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO NA VERDADE DOS<br />

FATOS. INEXISTENTE. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO PARCIAL-<br />

MENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 947893-3 - Mallet - Rel.: Lauri Caetano<br />

da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Vicente Del Prete Misurelli - Por maioria - J.<br />

17.10.2012)<br />

Imóvel rural<br />

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. EXTINÇÃO DE CON-

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