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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

364<br />

Artigo 237<br />

bida em seu endereço, ainda que não seja por funcionário. (AgRg no Ag 1145777/<br />

PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO<br />

DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/<strong>02</strong>/2010, DJe 10/03/2010)<br />

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas<br />

às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo<br />

correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou<br />

chefe de secretaria.<br />

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações<br />

dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na<br />

inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o<br />

respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou<br />

definitiva.<br />

I. Indicação do endereço atualizado<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

Note-se que não é dever somente da parte manter seu endereço atualizado, mas<br />

é também obrigação que se impõe ao advogado. A intimação postal enviada ao<br />

endereço constante dos autos reputa-se válida se outro não foi informado.<br />

JULGADOS<br />

Abandono de causa<br />

A extinção do processo por abandono de causa, caracterizado pela ausência de<br />

realização dos atos que competiam à parte, somente se efetiva após a regular<br />

intimação pessoal da parte para a movi-mentação processual, conforme dispõe<br />

o § 1º do art. 267 do <strong>CPC</strong>.<br />

(TJ-PR - AC: 7886500 PR 0788650-0, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de<br />

Julgamento: <strong>06</strong>/07/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 676)<br />

Endereço atualizado<br />

Nos termos do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil<br />

presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial<br />

ou profissional declinando na inicial, contestação ou embargos, cumprindo<br />

às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação<br />

temporária ou definitiva<br />

(TJ-PR - AI: 7<strong>02</strong>5343 PR 07<strong>02</strong>534-3, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento:<br />

19/01/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 562)

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