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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

519<br />

Artigo 319<br />

I. Revelia.<br />

Revelia é falta de contestação. Mesmo que o réu apresente exceção ou reconvenção,<br />

se não contestar será revel. Não se confunde revelia com contumácia,<br />

que significa descuido do réu quanto à sua atuação no processo. O réu pode<br />

contestar, ficando, assim, afastada a revelia, mas depois abandonar o processo,<br />

passando a ser contumaz. Por outro lado, pode ser revel, por não ter contestado<br />

tempestivamente, mas, logo a seguir, ingressar no processo e, partir de então,<br />

acompanhá-lo regularmente. Mesmo assim, permanecerá revel. Não nos parece<br />

correto afirmar que exista revelia parcial. Se o réu contesta não é revel; se não<br />

contesta é revel. A hipótese de ausência de impugnação específica (<strong>CPC</strong>, art.<br />

3<strong>02</strong>) não se confunde com a revelia, embora as consequências sejam iguais. Do<br />

mesmo modo, no procedimento sumário, se o réu não comparecer injustificadamente<br />

à audiência de conciliação, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados<br />

na petição inicial” (<strong>CPC</strong>, art. 277, § 2º), mas se seu advogado comparecer e<br />

apresentar contestação, não haverá revelia.<br />

II. Efeitos da revelia.<br />

Se o réu não contestar a ação, os fatos narrados pelo autor, como sustentação<br />

da causa de pedir, serão presumidos verdadeiros. Este é o efeito material, substancial.<br />

O art. 322 dispõe sobre os efeitos processuais (ver comentários, adiante).<br />

III. Presunção relativa.<br />

A presunção decorrente da revelia é relativa e, como tal, pode ser afastada por<br />

prova no sentido contrário. Tal prova pode vir aos autos mediante requerimento<br />

do réu, que ingressa posteriormente no processo, ou por determinação do juiz.<br />

A revelia acarreta a inversão do ônus da prova: o autor tem o ônus de provar<br />

os fatos constitutivos do seu direito, isto é, os fatos narrados na petição inicial<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 333, I); porém, ocorrendo o efeito material da revelia, ficará ele dispensado<br />

de tal ônus. O réu revel é que assume o ônus de provar a inexistência<br />

dos fatos narrados pelo autor, que, pela revelia, são presumidos verdadeiros.<br />

IV. Consequência da presunção.<br />

Mesmo que os fatos narrados na petição inicial sejam presumidos verdadeiros a<br />

sentença pode ser favorável ao réu: a) pela extinção do processo sem resolução<br />

do mérito, se o juiz, de ofício, entender pela ausência de pressuposto processual<br />

ou de condição da ação; b) no mérito, se dos fatos, tidos por verdadeiros, não<br />

decorrer o direito pleiteado pelo autor.<br />

V. Revelia e iniciativa probatória do juiz.<br />

A revelia não retira do juiz o poder de determinar, de ofício, a produção de provas<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 130). Dependendo das circunstâncias do caso concreto, malgrado<br />

a revelia, o juiz tem verdadeiro dever de ordenar a produção de prova, como

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