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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1082<br />

Artigo 538<br />

DJe 19.08.2013).<br />

Importa salientar que no JEC o efeito é de suspensão do prazo para a interposição<br />

do recurso inominado (Lei 9.099, art. 50). No caso de embargos contra<br />

decisão da Turma Recursal, o efeito é o interruptivo previsto pelo <strong>CPC</strong>. Nesse<br />

sentido, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO<br />

ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA<br />

RECURSAL. EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Lei 9.099/95, artigos 48 e 50.<br />

Cabimento de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do<br />

prazo recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode ser<br />

estendida à hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão<br />

de turma recursal, apesar de os juizados especiais estarem alicerçados<br />

sobre o princípio da celeridade processual, cuja observância não deve implicar<br />

redução do prazo recursal. 2. Embargos declaratórios opostos contra<br />

acórdão de turma recursal. Efeito. Interrupção do prazo estabelecido para<br />

eventual recurso. Aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil.<br />

Norma restritiva. Interpretação. As normas restritivas interpretam-se restritivamente.<br />

3. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade prematuramente<br />

declarada pelo juízo “a quo”, determinando-se a subida do recurso<br />

extraordinário, que somente deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido<br />

ao recorrido para apresentar contra-razões. (STF, AgRg no AI 451.078/RJ,<br />

1.ª T., j. 31.08.2004, v.u., rel. Min. Eros Grau, DJ 24.09.2004).<br />

Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para o<br />

embargante<br />

Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DE-<br />

CLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS INTEM-<br />

PESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS DEMAIS RE-<br />

CURSOS. 1. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração<br />

opostos, não há falar em interrupção do prazo para os demais recursos cabíveis,<br />

razão pela qual o presente agravo se encontra intempestivo. Precedentes<br />

do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2.<br />

Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 212230/MG,<br />

6.ª T., j. <strong>06</strong>.08.2013, v.u., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21.08.2013).<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AD-<br />

MINISTRATIVO. ARGUMENTOS INAPTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.<br />

PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DE-<br />

CISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO<br />

PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTI-<br />

VO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. A oposição de embargos de declaração, quando<br />

intempestivos, não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de<br />

outros recursos cabíveis. Precedentes. 5. Tendo em vista que os embargos de<br />

declaração outrora opostos são manifestamente incabíveis (por intempestividade),<br />

estes não interromperam o prazo para a interposição do recurso ordinário<br />

no mandado de segurança, ensejando, por conseguinte, a intempestividade deste<br />

último. (STJ, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.761/ PE,<br />

6.ªT, j. <strong>06</strong>.08.2013, relª. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Convocada o TJ/

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