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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

873<br />

Artigo 475-M<br />

aprofundamento da cognição. Por esta mesma razão, a decisão sumária pode<br />

ser revista (modificada ou revogada) a qualquer tempo (art. 739-A, § 2º, aplicável<br />

por força do art. 475-R, ou por força do § 4º do art. 273 – disciplina geral<br />

da tutela de urgência). Não apenas se houver cessação das circunstâncias que<br />

o motivaram (art. 739-A, § 2º), mas também se o aprofundamento da cognição<br />

revelar alteração da probabilidade de êxito. A ofensa ao art. 471 (preclusão pro<br />

judicato) só se cogita se a alteração da decisão se der sem aprofundamento<br />

da cognição ou mudança das circunstâncias fáticas.<br />

A propósito, a alteração da probabilidade de êxito pode se verificar já com a<br />

resposta à impugnação. É também por este motivo que a decisão acerca da atribuição<br />

de efeito suspensivo, preferencialmente, deve ser precedida do prévio<br />

contraditório. Não apenas em atenção à primazia do direito da parte ao contraditório<br />

prévio (a postecipação é permitida, mas excepcional), mas porque<br />

a resposta do impugnado tende a aumentar a qualidade jurídica da decisão<br />

sumária. À exceção da penhora em dinheiro, a atividade executiva orientada<br />

para a expropriação inevitavelmente é lenta. Como regra, portanto, não há risco<br />

de dano que imponha a dispensa do prévio contraditório.<br />

V. Prosseguimento mediante caução suficiente e idônea<br />

Orientado pela máxima efetividade do processo de execução, o § 1º do art.<br />

475-M prevê a possibilidade de prosseguimento da execução ainda que tenha<br />

sido atribuído efeito suspensivo à impugnação. Basta que o exequente apresente<br />

requerimento acompanhado de caução idônea e suficiente.<br />

Importou-se a lógica da execução provisória, condicionada, em alguns casos,<br />

à caução (art. 475-O, III). Se houve a concessão de efeito suspensivo, alta é<br />

a probabilidade de acolhimento da impugnação (e consequente extinção da<br />

execução). Se mesmo diante desta perspectiva negativa, o exequente quiser<br />

seguir com o cumprimento, será por sua conta e risco, ficando obrigado a<br />

devolver os valores recebidos reparar eventuais danos (art. 475-O, I). Daí a<br />

exigência de caução idônea e suficiente a garantir o ressarcimento (devolução<br />

e eventuais danos relacionados ao processo expropriatório). A idoneidade e<br />

suficiência da caução (que pode ser real ou fidejussória) deve ser objeto de<br />

contraditório prévio.<br />

VI. Natureza da decisão e recursos cabíveis<br />

Reconheça-se ou não a natureza de ação (item I, art. 475-L), as decisões havidas<br />

em impugnação fazem coisa julgada material sempre que resolverem<br />

o mérito. A impugnação não oferece restrição de cognição vertical (não há<br />

instrução limitada), de forma que as decisões de mérito, com o trânsito em julgado,<br />

tornam-se imutáveis. Tais decisões de mérito, de igual forma, revestemse<br />

de imutabilidade se havidas em exceção de pré-executividade (quando não<br />

houver dependência de instrução).<br />

O § 3º do art. 475-M estipula que a decisão em impugnação é recorrível mediante<br />

agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução,<br />

caso em que caberá apelação. Eventual leitura insular do novo conceito de<br />

sentença articulado pelo art. 162 pode autorizar a conclusão segundo a qual o

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