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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1332 Artigo 685-C<br />

TA. ART. 685-C DO <strong>CPC</strong>. 1. A alienação por iniciativa particular, também chamada<br />

de venda direta, constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se<br />

verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados, não<br />

havendo necessidade de prévia realização de hastas públicas. 2. O Código de<br />

Processo Civil é omisso, quanto ao consentimento do executado para venda direta.<br />

O art. 685-C do <strong>CPC</strong> aplica-se no processo de execução fiscal, pois não há<br />

dispositivo na Lei nº 6.830/1980 que exclua, de forma expressa, a adoção de formas<br />

de expropriação diversas da adjudicação e da alienação em hasta pública.<br />

(TRF4, AG 50130<strong>02</strong>-80.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel<br />

Ilan Paciornik, D.E. 14/12/2012)<br />

Alienação particular na execução fiscal – Preço da avaliação<br />

EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DO BEM PENHORADO. ART. 685-C DO<br />

<strong>CPC</strong>. APLICABILIDADE. O art. 685-C do <strong>CPC</strong> aplica-se no processo de execução<br />

fiscal, pois não há dispositivo na Lei nº 6.830/1980 que exclua, de forma<br />

expressa, a adoção de formas de expropriação diversas da adjudicação e da<br />

alienação em hasta pública. A alienação por iniciativa particular prefere à alienação<br />

em hasta pública, nos termos do art. 647 c/c arts. 685-C e 686 do <strong>CPC</strong>, e<br />

não causa prejuízo ao executado, uma vez que o preço mínimo não poderá ser<br />

inferior ao da avaliação, ao contrário do que ocorre no procedimento de alienação<br />

em hasta pública, no caso de segundo leilão ou praça.<br />

(TRF4, AG 2009.04.00.031923-8, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas<br />

Labarrère, D.E. 24/11/2009)<br />

Alienação particular – Valor equivalente a 50% da avaliação<br />

EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PAR-<br />

TICULAR. VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. POS-<br />

SIBILIDADE. PECULIARIEDADE DO CASO. 1. A Lei nº 11.382/20<strong>06</strong> introduziu,<br />

dentre outros, o art. 685-C ao <strong>CPC</strong>, alterando a ordem de preferência dos procedimentos<br />

de expropriação. Atualmente, a alienação por iniciativa particular prefere<br />

à alienação em hasta pública, nos termos do art. 647 c/c arts. 685-C e 686<br />

do <strong>CPC</strong>, e, neste caso, não causa prejuízo ao executado, uma vez que o preço<br />

mínimo não poderá ser inferior ao da avaliação. 2. Hipótese em que foi adotado<br />

o procedimento anterior para alienação dos bens, que previa a alienação por<br />

iniciativa particular como procedimento excepcional, admissível apenas quando<br />

frustadas as tentativas de alienação em hasta pública. 3. Realizados dois leilões,<br />

com resultados negativos, não há prejuízo ao executado com a venda direta dos<br />

bens pelo equivalente a 50% do valor da avaliação, uma vez que já seria possível,<br />

no segundo leilão, arrematar os bens pelo maior lanço, ainda que inferior à<br />

avaliação, observada a limitação ao preço vil (arts. 686, VI c/c 692 do <strong>CPC</strong>).<br />

(TRF4, AG 2009.04.00.<strong>02</strong>1738-7, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique,<br />

D.E. 22/09/2009)<br />

Alienação particular – Prazo para apresentação das propostas<br />

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO<br />

POR INICIATIVA PARTICULAR. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA APRESENTADA<br />

FORA DO PRAZO DE 90 DIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO.<br />

1. Correto o Togado singular ao homologar a melhor proposta, dentre aquelas

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