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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

531<br />

Artigo 325<br />

trazendo um fato novo, desde que conexo.<br />

VII. Competência ratione materiae<br />

Para o cabimento da ação declaratória incidental é necessário que o juízo que<br />

decidirá a ação principal seja também competente materialmente para a declaração<br />

da relação jurídica prejudicial. Isto porque, se for absolutamente incompetente,<br />

o autor ou réu terão que promover ação autônoma, perante o juízo competente<br />

e pedir, nesse caso, a suspensão do processo atinente à ação principal.<br />

JULGADOS<br />

Prazo para o réu propor a ação declaratória incidental<br />

“Admitindo-se que também a possa intentar, cabe ao réu pedir a declaração no<br />

prazo para a defesa.Pressupõe a ação a existência de questão prejudicial autônoma.[...]”<br />

(STJ – Terceira Turma –REsp 30747/SP – Rel. Ministro Nilson Naves –J. em<br />

25/10/1993 – DJ 29/11/1993 ..)<br />

“O prazo estipulado para que a parte ré proponha declaratória incidental estava<br />

esgotado, de acordo com o artigo 325 do <strong>CPC</strong>. Estava precluso, para o recorrente<br />

a propositura da referida ação, uma vez que o momento oportuno seria ao<br />

tempo da contestação nos autos principais. [...]”<br />

(TRF 4ª R. – AC 2004.70.04.0<strong>02</strong>281-6 – PR – Quarta Turma – Relª Desª Fed. Marga<br />

Inge Barth Tessler – Julg. 10/09/2008 – DEJF 29/09/2008 – Pág. 319)<br />

Cabimento e interesse na ação declaratória incidental<br />

“A ‘ação declaratória incidental’ tem por objeto a declaração da existência ou<br />

da inexistência de relação jurídica da qual dependa o julgamento do pedido<br />

formulado em processo já em curso, ex vi do disposto nos artigos 5º e 325, do<br />

<strong>CPC</strong>, verbis: „Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica<br />

de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer<br />

das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, de 1973) (...) Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui<br />

fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que<br />

sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da<br />

inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art.<br />

5º).“ 2. Consequentemente, sendo seu objeto a relação jurídica controvertida,<br />

não cabe ação declaratória incidental para declaração de fatos, nem para simples<br />

interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.”<br />

(STJ – AgRg-EDcl-Ag 5.830 – Proc. 2007/0186859-4 – DF – Primeira Seção – Rel.<br />

Min. Luiz Fux – Julg. 22/04/2009 – DJE 25/05/2009)<br />

“Somente há interesse para propositura da ação declaratória incidental quando<br />

há dúvida ou incerteza quanto à relação jurídica contestada. Assim, havendo<br />

decisão acerca da mesma, falece aos autores interesse processual para a sua<br />

propositura.”

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