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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1229 Artigo 615A<br />

tivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.<br />

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor<br />

da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que<br />

trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.<br />

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração<br />

de bens efetuada após a averbação (art. 593).<br />

§ 4º O exequente que promover averbação manifestamente indevida<br />

indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art.<br />

18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.<br />

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento<br />

deste artigo.<br />

I. Fraudes<br />

A averbação da existência de processo de execução nos registros mencionados<br />

neste artigo tem a nítida intenção de evitar a ocorrência de fraude à execução.<br />

Não é dever do exequente promover o registro, mas mera faculdade, razão pela<br />

qual a falta daquele não afasta a caracterização de eventual fraude. Contudo,<br />

havendo registro da execução, autoriza-se a presunção de conhecimento por<br />

terceiro que venha a adquirir bens do executado.<br />

II. Penhora idônea<br />

Concluída a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida<br />

exequenda (<strong>CPC</strong>, art. 659), torna-se desnecessariamente onerosa para o executado<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 620) a existência dos registros referentes à propositura da execução<br />

em bens que não tenham sido no bojo desta constritos, razão pela qual<br />

devem ser cancelados, sob pena de causarem prejuízos ao executado.<br />

III. Presunção de fraude<br />

A ocorrência de fraude à execução é presumida quando haja alienação ou oneração<br />

de bens sujeitos a registro em que tenha sido feita a averbação da existência<br />

da execução, devido à ampla publicidade que confere à situação processual<br />

do executado, podendo-se falar em má-fé presumida a fim de caracterizar-se a<br />

fraude.<br />

IV. Responsabilidade do exequente<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

Provado o dano sofrido pelo executado em decorrência de averbação manifestamente<br />

indevida (incluindo-se a duração excessiva esta, item II), bem como o

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