05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Maria Lucia Lins Conceição<br />

979<br />

Artigo 501<br />

bre direitos disponíveis e o procurador da parte recorrente possui poderes para<br />

desistir (fl. 26), hei por bem em homologar o pedido de desistência recursal.<br />

III - Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência do presente recurso,<br />

determinando as baixas e anotações necessárias tanto do agravo interno como<br />

do recurso principal (agravo de instrumento), com posterior remessa dos autos<br />

ao juízo de origem. IV - Intime-se. Curitiba, 30 de novembro de 2012. Des. JOSÉ<br />

CARLOS DALACQUA Relator”.<br />

(TJPR, Processo nº 37. 893524-0/01, Décima Sétima Câmara Cível, Rel.: Des.<br />

José Carlos Dalacqua, j. em 03/12/2012).<br />

Art. 5<strong>02</strong>. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação<br />

da outra parte.<br />

I. Fato extintivo do direito de recorrer<br />

A renúncia é ato irrevogável, pelo qual a parte manifesta sua vontade de não interpor<br />

o recurso de que poderia lançar mão contra determinado pronunciamento<br />

judicial. Distingue-se da desistência, porque enquanto esta pressupõe um recurso<br />

que já tenha sido interposto, só há renúncia de recurso ainda não interposto.<br />

Não depende da anuência da outra parte, nem de homologação judicial, produzindo<br />

efeito desde que manifestada nos autos. Caso a parte, que renunciou ao<br />

direito de recorrer, venha a fazê-lo, seu recurso será inadmissível.<br />

II. Litisconsórcio<br />

No caso de litisconsórcio unitário, mesmo que tenha renunciado ao direito de<br />

recorrer, o litisconsorte que assim o fez será atingido pela decisão que vier a ser<br />

proferida em relação aos demais litisconsortes (<strong>CPC</strong> 509).<br />

III. Renúncia prévia<br />

Há, na doutrina, quem sustente ser possível a renúncia prévia, ou seja, a renúncia<br />

antes mesmo que a decisão judicial, de que se poderia vir a recorrer, tenha<br />

sido proferida. Prevalece, porém, o entendimento de que a renúncia é ato que<br />

pressupõe decisão já proferida, pois do contrário, estar-se-ia renunciando a um<br />

direito que ainda não se tem e que nem se sabe se surgirá, pois a decisão poderá<br />

eventualmente nem vir a ser proferida.<br />

VI. Forma<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

A lei não impõe forma específica, mas, em regra, a renúncia é manifestada por<br />

petição escrita. Os exemplos que se dão de renúncia tácita, em verdade, confundem-se<br />

com a aquiescência tácita à decisão.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!