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Rita Vasconcelos<br />

1598 Artigo 842<br />

externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam<br />

que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.<br />

§ 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.<br />

§ 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista,<br />

intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos<br />

de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os<br />

oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a<br />

ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.<br />

Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto<br />

circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.<br />

AUTOR<br />

Rita Vasconcelos<br />

I. Natureza<br />

A busca e apreensão será real, quando seu objeto consistir em coisas (necessariamente<br />

móveis, pois hão de ser apreendidas), ou pessoal, quando recair em<br />

pessoas (necessariamente incapazes, sejam menores ou interditos).<br />

Nem sempre a busca e apreensão terá caráter cautelar, ou seja, nem sempre<br />

se destinará a assegurar a eficácia do processo da qual é acessória. Há casos<br />

em que sua função é executiva, pois se destina a fazer cumprir outra medida,<br />

definitiva ou provisoriamente concedida.<br />

Com frequência a busca e apreensão é requerida sem que se aponte qualquer<br />

traço de cautelaridade, consistindo, a providência postulada, em medida satisfativa.<br />

A propósito, há dois aspectos pelos quais se verifica a satisfatividade de uma<br />

medida. O primeiro, diz respeito à coincidência entre a medida provisoriamente<br />

concedida e o que se busca com o provimento final do processo. O segundo aspecto,<br />

é a circunstância de a medida bastar-se em si mesma, não dependendo de<br />

confirmação em outro processo, não tendo, portanto, caráter acessório.<br />

No caso da busca e apreensão, frequentemente constitui medida satisfativa,<br />

por ser bastante em si mesma, dispensando-se a propositura de ação posterior.<br />

É o caso, por exemplo, das situações em que a guarda dos filhos já está<br />

definitivamente definida por decisão judicial, e um dos pais não cumpre o que<br />

foi determinado quanto aos dias e horários de visita. Daí o entendimento de que<br />

a busca e apreensão pode ter natureza cautelar ou principal. Somente quando<br />

sua natureza for verdadeiramente cautelar é que se deve adotar o procedimento

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