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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

82<br />

Artigo 19<br />

“Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento<br />

das despesas do processo. A questão do ônus da prova diz respeito<br />

ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados.<br />

Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele<br />

fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no<br />

processo, antecipando-lhes o pagamento (<strong>CPC</strong>, art. 19), sendo que compete ao<br />

autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de<br />

ofício ou a requerimento do Ministério Público (<strong>CPC</strong>, art. 19, § 2º)”. (STJ. 1T. REsp<br />

538807/RS. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. J. 03/10/20<strong>06</strong>)<br />

Assistência judiciária gratuita. inversão do ônus da prova. Perícia<br />

“O benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova não<br />

são incompatíveis. A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código<br />

de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a<br />

perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção.<br />

O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária,<br />

pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com<br />

o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial<br />

nos termos da Lei nº 1.<strong>06</strong>0/50”. (STJ. 2Seção. REsp 639534/MT. Rel. Min. Carlos<br />

Alberto Menezes Direito. J. 09/11/2005)<br />

Inversão do ônus da prova<br />

“A inversão do ônus da prova não implica na obrigatoriedade de qualquer das<br />

partes em arcar com as custas da prova pericial. Não aplicação do artigo 33 do<br />

<strong>CPC</strong>. A parte em cujo desfavor a inversão se operou sujeita-se às consequências<br />

da não realização da prova, a serem aferidas quando do julgamento da<br />

causa”. (TJPR. 18CC. AI 954509-7. Rel.: Renato Lopes de Paiva. J. <strong>06</strong>.03.2013)<br />

“Nessa esteira, ressalta-se que não é a miserabilidade absoluta que autoriza a<br />

concessão do benefício, mas a existência de uma situação fática de indisponibilidade<br />

real e efetiva de condições financeiras no momento em que se postula a<br />

justiça gratuita”. (TJPR. AI 1.075.792-5. Rel. Antônio Renato Strapasson. Decisão<br />

monocrática. J. 10/6/2013)<br />

“Para a concessão do benefício da assistência judiciária (...) não se faz mister<br />

qualquer prova de impossibilidade do referido pagamento, bastando, para tanto,<br />

a (...) declaração de que não pode arcar com as custas e despesas processuais,<br />

sem que estas prejudiquem o sustento próprio e familiar.” (TJPR. AI n. 1.057.369-<br />

8. Rel. Des. J.J. Guimarães da Costa. Decisão monocrática. J. 17/05/2013)<br />

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor<br />

as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta<br />

verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado<br />

funcionar em causa própria.

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