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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1700<br />

Artigo 938<br />

O réu será citado na forma do art. 241 do <strong>CPC</strong> e, a partir de então, terá prazo de<br />

cinco dias para contestar a ação de nunciação de obra nova ou apresentar outra<br />

resposta (reconvenção, exceções rituais, impugnação ao valor da causa). Em<br />

reconvenção, por exemplo, pode o réu pretender ser indenizado pela indevida<br />

paralisação causada pelo autor.<br />

JULGADOS<br />

“NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA CON-<br />

DENAÇÃO DO AUTOR EM PERDAS E DANOS”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 152.036/MG – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. em<br />

24/03/1998).<br />

“(...) A ação de nunciação de obra nova não possui natureza de ação real imobiliária,<br />

mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, para sua validade, da citação,<br />

na qualidade de litisconsorte necessário, do cônjuge do demandado (...)”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 710.854/MG – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 05/08/2010).<br />

“IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.<br />

- A ação de nunciação de obra nova visa à paralisação de obra financiada, não<br />

procedendo a argumentação de que o parâmetro para a fixação do valor da<br />

causa é o imóvel impugnado, ou o empreendimento a ser construído, pois a<br />

obra está em estágio inicial, não sendo possível mensurar, neste momento, o benefício<br />

patrimonial buscado pela nunciante. - Ausente fato ou fundamento novo<br />

capaz de infirmar a decisão guerreada”<br />

(TRF4 – 4ª T. – 5003910-49.2010.404.0000 – Rel.: Des. Jorge Antonio Maurique<br />

– j. em <strong>02</strong>/05/2011).<br />

Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.<br />

I. Revelia e rito da ação<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

A referência ao art. 803 do <strong>CPC</strong> indica que a ausência de contestação no prazo<br />

legal acarretará a revelia do réu, podendo ensejar o julgamento antecipado da<br />

ação de nunciação de obra nova (<strong>CPC</strong>, art. 330, II). Todavia, assim não entendendo<br />

o magistrado, ou tendo sido apresentada resposta pelo réu, a demanda<br />

adotará rito comum ordinário, para o que o juiz poderá designar audiência preliminar<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 331), realizar provas, especialmente a pericial, até conseguir<br />

julgar o feito mediante sentença.

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