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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1701<br />

Artigo 939<br />

JULGADOS<br />

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS C/C NUN-<br />

CIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS<br />

C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO QUE<br />

NÃO ANALISA AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. DEVER DO<br />

JULGADOR DE APRECIAR, DESDE LOGO, A QUESTÃO. NULIDADE. RECURSO<br />

PREJUDICADO. A decisão interlocutória que visa sanear o processo deve apreciar<br />

as preliminares arguidas na contestação, e não passar diretamente à fase<br />

de instrução e julgamento, sob pena de nulidade”<br />

(TJPR – 18ª C.Cível – AI 563.051-7 – Rel.: Des. Mário Helton Jorge – j. em<br />

01.04.2009).<br />

Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer<br />

grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde<br />

que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão<br />

dela.<br />

§ 1º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa<br />

se encontre no tribunal.<br />

§ 2º Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se<br />

de obra nova levantada contra determinação de regulamentos<br />

administrativos.<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Contracautela para levantamento do embargo<br />

Enquanto estiver vigente a determinação de não prosseguimento da obra, pode<br />

o autor oferecer caução idônea e suficiente para poder com ela prosseguir, desde<br />

que demonstre que a paralisação pode lhe resultar prejuízos, especialmente<br />

em relação ao que já foi construído. Trata-se, pois, de um direito do nunciado em<br />

prosseguir com a obra quando restar comprovado o prejuízo decorrente da paralisação<br />

e prestada a devida caução. Essa caução deverá sempre ser oferecida<br />

perante o juízo de origem, ainda que pendente recurso em 2º grau. Portanto, não<br />

estando os autos principais na origem, é de bom alvitre seguir os parâmetros<br />

do art. 829 do <strong>CPC</strong>. Apenas excepcionalmente deve ser deferida a caução antes<br />

da observação do contraditório. A caução pode ser real ou fidejussória, e nada<br />

impede seja prestada por terceiro. A restrição do §2º deste dispositivo não deve<br />

ser absoluta, pois embora tenha ela por fim preservar o interesse público em

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